Não é novidade a obstinação da administração pública em aumentar sua performance na arrecadação de tributos. Um dos instrumentos utilizados pelos agentes públicos é o responsabilização dos sócios da empresas para adimplemento das obrigações tributárias contraídas pela sociedade.
Em alguns casos a medida encontra respaldo na legislação, mas em outros há excesso de exigências.
A eleição de responsáveis pelo cumprimento de obrigações tributárias decorre de lei, sendo que o contribuinte pode, em muitas situações, ter esse encargo dividido ou mesmo substituído por terceiros, através da chamada solidariedade da responsabilidade, mas há que se guardar determinados limites.
Em linhas gerais, somente poderá ser responsabilizado ao pagamento de débitos tributários, em nome da empresa, aquele sócio que na época dos fatos exercia funções de gerência, controle ou administração, tendo efetivamente contribuído para a ocorrência da obrigação ou praticado atos com excesso de seu mandato, ou contrário à lei ou ao contrato social da empresa.
Em que pese a existência de regra específica em matéria tributária, a lei n. 8.620/93 ampliou o conceito de solidariedade da responsabilidade tributária (no caso, previdenciária) para todos os sócios que compunham o quadro social, independentemente do exercício de funções de gerência ou administração.
Não obstante o referido artigo ter sido revogado, durante mais de 16 anos a regra permaneceu vigente, tendo sido considerado inconstitucional em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que acabou por beneficiar a todos os sócios cotistas que estavam sendo coagidos a responder por débitos da sociedade limitada.
Além disso, os argumentos lançados na decisão emitida pelo STF acabaram por consagrar o entendimento de que a ampliação da responsabilidade tributária para todos os sócios de empresa deverá guardar determinados limites, senão vejamos:
A decisão que julgou inconstitucional o dispositivo que aplicava a responsabilidade automática a todos os sócios de uma empresa, reforça o conceito de que somente respondeu aqueles causadores do dano arrecadatório. Assim ao destacar que a responsabilização indiscriminada e aleatória afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa.
Em sua fundamentação, os ministros do STF sustentaram que a necessidade de vinculação entre a prática do ato ilícito (infração ou descumprimento da obrigação tributária) e o agente, caracterizando assim a pessoalidade do ilícito (má gestão ou prática de atos com excesso de poder ou infração à lei e ao contrato social) e a responsabilidade para quitar o tributo.
Portanto, há que se ponderar de forma criteriosa sobre os meios empregados pelo fisco na eleição dos responsáveis para o cumprimento das obrigações tributárias, como visto, em diversas situações acabam por exceder os limites legais, trazendo inconvenientes e a necessidade dos sócios recorrerem ao judiciário para assegurar seus direitos.