A provisão contábil de débitos é um tema que desperta grande preocupação das empresas que necessitam obter recursos financeiros de instituições bancárias ou de terceiros por meio de emissão de títulos ou ações da companhia, bem como aquelas que pretendam realizar operações de fusão e aquisição.
De acordo com o Pronunciamento Técnico-CPC nº. 25 a provisão é um passivo de prazo ou de valores incertos que representa uma obrigação da empresa, derivada de eventos já ocorridos, que para sua liquidação se espera que a companhia tenha que desembolsar valores no futuro. Por estas razões referidas obrigações devem ser apontadas nas demonstrações financeiras da empresa.
O registro contábil da provisão resulta no acréscimo das obrigações e no decréscimo do patrimônio líquido da companhia e influencia negativamente os indicadores econômicos da empresa, utilizados nas operações de fusão e aquisição, diminuindo o seu valor de mercado.
É notável que no Brasil os tributos consumem grande parte do lucro das empresas e devido a esse confisco muitas companhias optam por não recolherem seus impostos visando sobreviver no mercado. Outras empresas, mesmo cumprindo a legislação fiscal, são surpreendidas com autuações fiscais de valores exorbitantes que poderão resultar no aumento do passivo e consequentemente no registro desses valores como provisão na contabilidade da empresa.
O Governo, por sua vez, reconhecendo as dificuldades das empresas frente à excessiva carga tributária, vem concedendo, a cada três anos (desde 2000), parcelamentos extraordinários de débitos fiscais, o último deles foi instituído pela Lei nº. 11.941/2009 e intitulado de "Refis da Crise", cujos benefícios foram a redução de multa de mora e de ofício no percentual de 100% a 60%, redução dos juros variando entre 45% a 25%, redução dos encargos legais em 100% e a possibilidade de liquidar as multas de mora e de ofício, bem como os juros moratórios com a utilização de prejuízo fiscal.
No entanto, até a presente data, a Receita Federal do Brasil-RFB ainda não realizou a consolidação dos débitos incluídos no Refis da Crise, com a redução das multas e juros, bem como não dispôs sobre a liquidação desses com o prejuízo fiscal. Considerando que para aderir ao referido parcelamento o contribuinte foi obrigado a confessar de forma irrevogável e irretratável o débito, qual valor deve contabilizado como provisão para o pagamento do débito frente à morosidade da administração pública?
Com fundamento na Lei nº. 11.941/2009 e no Pronunciamento Técnico-CPC nº. 25, pode-se assegurar que o contribuinte tem direito a mensurar a provisão contábil do débito, incluído no Refis da Crise, aproveitando os benefícios do parcelamento (redução das multas e juros e o aproveitamento do prejuízo fiscal - se houver saldo para esse aproveitamento)
Nos itens 48 e 50 do CPC nº.25 está previsto que os eventos futuros que possam afetar o valor do débito devem ser refletidos na provisão contábil quando houver evidência objetiva e suficiente de que eles ocorrerão. Essa evidência está prevista na Lei nº. 11.941/2009 e autoriza o contribuinte a reconhecer tão somente o montante que será parcelado no Refis da Crise.
Portanto, cabe ao contribuinte fazer valer seu direito para não ser apenado em razão da ineficiência da administração pública.