Aqueles que vivem em união homoafetiva tendo vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho, quando da declaração do Imposto de Renda queiram declarar o companheiro como dependente, para fins de dedutibilidade, deverão atentar ao posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Para essa finalidade, é necessário possuir: a) cópia autenticada de instrumento particular de coabitação e outras avenças (sociedade entre conviventes); b) cópia da declaração anual de isento do companheiro; c) cópia de comprovantes de residência de ambos.
O direito privado, ao regular, por exemplo, o direito a alimentos, à sucessão e à união estável como entidade familiar, fixou-o na relação entre "o homem e a mulher". Contudo, o artigo 109 do Código Tributário Nacional não autoriza a utilização de conceitos advindos da ciência do direito privado para ciência do Direito Tributário, a saber:
“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários".
Tendo em vista que a legislação tributária não regulamenta as opções sexuais dos contribuintes, a legislação infraconstitucional não pode obstar a fruição de direitos assegurados à união heterossexual admitidos pela legislação tributária.
Tanto que o referido parecer assim se posiciona:
"as relações homoafetivas, à míngua de previsão explícita na legislação tributária, não podem ser tratadas como união de vida de 2ª categoria para efeitos fiscais. Não implica isso extravagância ou juízo de inconstitucionalidade, mas compreensão da lei tributária conforme a Constituição, dando-lhe sentido compatível com a norma fundamental".
Para a declaração do Imposto de Renda pessoa física, ano calendário 2010, exercício 2011, a Secretaria da Receita Federal já se pronunciou sobre a questão, conforme se verifica da resposta 73, a qual autoriza a inclusão de companheiro do mesmo sexo (união homoafetiva) como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
O companheiro, cujo conceito, consta da Lei 8.971/1994, poderá fazer a declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro, de modo que cada companheiro deverá incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo se houver acordo, por escrito, que estabeleça o contrário, cuja consequência será adotar o respectivo percentual previsto.
Na hipótese de a declaração ser feita em conjunto, ela será apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
Na declaração feita de forma conjunta, não haverá necessidade de se apresentar a Declaração de Ajuste Anual, se porventura estiver sujeito o outro companheiro.
Frisa-se, outrossim, que a inclusão do companheiro é válida para os últimos cinco anos, independentemente de o Parecer da PGFN ter sido promulgado em 2005, haja vista que o parecer não representa nova norma, apenas demonstra interpretação de norma já existente.
Caso queira se fazer a retificação, o contribuinte deverá acessar o site da Receita Federal e fazer o download dos programas dos respectivos anos que serão retificados, incluindo o dependente e as possíveis despesas médicas e de educação.