A demissão sem justa causa, embora esteja dentro do direito potestativo do empregador, na maioria dos casos, expõe o trabalhador a situação limite de vida, despertando sentimentos de desproteção, desconfiança, fracasso e frustração.
A perda de identidade empregatícia deixa a sensação de falha de seu potencial humano, surgindo ainda, sentimentos de inferioridade e despersonalização. A paralisia social provocada por este sentimento de exclusão pode dificultar qualquer ação deste trabalhador em busca de novas oportunidades de trabalho.
Ser demitido sem justa causa, gera um retrocesso e provoca uma baixa na auto-estima na trajetória profissional do trabalhador.
Todo esse sentimento se agrava quando a despedida é sem pré-aviso, sendo pego de surpresa o trabalhador da sua demissão de forma abrupta, repentina.
Constata-se facilmente prejuízos sofridos pelos trabalhadores no mercado de trabalho, considerando a situação econômica atual, em que o emprego formal torna-se cada vez mais escasso. É de conhecimento geral que as algumas empresas adotam critérios de seleção como a verificação de ajuizamento de reclamação trabalhista, de inscrição no serviço de proteção ao crédito, forma com que foi desligado das empresas anteriores, etc. pelo candidato ao emprego.
Nos termos do art. 29, § 4º, da CLT, proíbe qualquer anotação desabonadora na CTPS, cuja finalidade é proteger a vida privada e a imagem do trabalhador, evitando constrangimento e reprovação social e profissional, afinal, a CTPS contém todo o histórico profissional do trabalhador, servindo, na prática, como um verdadeiro atestado de antecedentes. Qualquer anotação desabonadora nela constante torna-se pública, podendo acarretar prejuízos na futura trajetória empregatícia do trabalhador, ainda, nascendo o direito deste até mesmo à reparação por danos morais.
Segundo a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, onde trata de procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito da Secretária de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu art. 17, assim estabelece:
"Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."
No mesmo sentido, nos termos da OJ nº. 82, da SDI-I, do C. TST, "A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".
A pré-conclusão é de que se trata de uma informação na CTPS do trabalhador totalmente desnecessária e prejudicial.
Em que pese a regulamentação do Ministério do Trabalho e do entendimento pacificado no TST, o fato do aviso prévio indenizado integrar o tempo de serviço não tem o objetivo de autorizar o registro desse período na CPTS do empregado. Eis pelas seguintes razões:
A regra do aviso prévio indenizado contido no art. 487, § 1º, da CLT, estabelece apenas que "A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço".
Dessa maneira, sonegando o empregador na concessão do aviso prévio, essa integração constitui uma ficção jurídica uma vez que não há prestação de serviço, repercutindo apenas nos efeitos econômicos no tocante aos cálculos da proporcionalidade de férias, 13º salário, indenização com base nos salários do trintídio correspondente ao período projetado, inclusive, para fins do FGTS (Súmula nº. 305, do TST) e do seguro-desemprego (Lei nº. 7.998/90). O legislador, neste caso, objetivou equiparação de direitos como se o empregado trabalhasse no decurso da projeção do aviso prévio indenizado.
No conteúdo do termo de rescisão de contrato de trabalho, cujos modelos aprovados pelas Portarias MTE nº 302, de 26 de junho de 2002 e nº 1621 de 14 de julho 2010, trazem indicação do pagamento do aviso prévio indenizado, sendo suficiente para justificar que aquela demissão se tratou de dispensa imediata, sendo desnecessário a anotação na CTPS.
É sabido que CTPS tem por objetivo delimitar a duração do pacto laboral, servindo de prova perante o INSS no tempo de contribuição. Cabe ressaltar que o aviso prévio indenizado não sofre incidência previdenciária de acordo o art. 28, da Lei nº. 8.212/91, uma vez que não é retribuição ao trabalho, pelo contrário: pelo não trabalho, não se prestando para cômputo de tempo para aposentadoria, cujos reflexos se restringem na órbita trabalhista, visto que a CLT não trata de regras de seguridade social, nos termos do art. 12.
O lançamento da data do término do aviso prévio indenizado na CTPS na página de "Contrato de Trabalho" só traz prejuízo ao empregado, onde não poderia sacar o FGTS antes de seu término. O instrumento de recolhimento do FGTS rescisório, a chamada GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), possui campo específico para indicação de que a demissão se trata de aviso prévio indenizado.
Na solicitação do seguro-desemprego, conforme modelo de requerimento aprovado pela Resolução CODEFAT nº. 393, de 8 de junho de 2004, existe o campo 23 com indicação do aviso prévio indenizado, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego efetuar a projeção de mais 30 (dias) da data do último dia trabalho para fins de concessão do seguro.
Conclui-se que, para efeito de data de baixa do contrato de trabalho na CTPS, deverá ser considerado o último dia efetivamente laborado pelo empregado sem prejuízo dos efeitos legais da projeção do aviso prévio indenizado.
Anotar na CTPS na página relativa ao "Contrato de Trabalho" a do último dia da data projetada e na página relativa às "Anotações Gerais" a data do último dia efetivamente trabalhado marcará para sempre esta ocorrência na sua trajetória empregatícia do trabalhador de que foi dispensado sem justa causa abruptamente. Sendo uma informação totalmente desabonadora repudiada pelo legislador no art. 29, § 4º, da CLT.
Como já exposto, será completamente nociva à conquista de uma nova oportunidade de trabalho e, também, não é de interesse do novo empregador saber a causa do desligamento do trabalhador em emprego (s) anterior (es), no entanto, este possui a serventia do contrato de experiência para analisar as aptidões pessoais e profissionais do novo empregado.
Cabe destacar ao final que a Constituição Federal de 1988 atribui ao trabalho o valor social considerando-o um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. V). Esse princípio fundamental é inerente à ordem econômica (art. 170) e à ordem social (art. 193) e não permite qualquer situação que restringe o acesso ao emprego dos trabalhadores.