A publicação da Lei n. 11.638/2007 alterou a Lei n. 6.404/1976, onde mudou inclusive a estrutura do balanço, e eliminou a conta de Lucros Acumulados e criou a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial (AAP), ambas pertencentes ao patrimônio Líquido (PL). A conta lucros acumulados pode ter sido eliminada em razão do fato de que inúmeras empresas com saldo significativo nesta conta, não raras vezes recorria a empréstimos para manter sua atividade. Não raras vezes também o lucro apontado nesta conta não possuía o respectivo lastro, ou seja, embora a entidade apresentasse lucro contábil, o mesmo não tinha correspondência financeira.
Por outro lado, a criação da conta Ajuste de Avaliação Patrimonial foi criada para servir de contrapartida para registro dos ajustes a serem efetuados no ativo e no passivo.
Esse ajuste tem como objetivo principal fazer com o que o balanço de cada entidade evidencie sua situação real. Para fazer refletir essa realidade será necessário que as entidades realizem uma vez por ano, sempre na mesma época, a avaliação de seus ativos e passivos.
Não raras vezes encontramos balanços mostrando um ativo (terreno) registrado pelo custo de aquisição à época remota.
Por exemplo: terreno adquirido em 1980, corrigido até 31 de dezembro de 1995, registrado pelo de R$ 10 mil, onde o valor justo do mesmo, constatado por meio de uma pesquisa de mercado, mostra que o valor deste ativo corresponde a R$ 100 mil, nos dias de hoje. Essa diferença de R$ 90 mil, será registrada na contabilidade mediante débito na conta do ativo em contrapartida à conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial, no PL.
Necessário observar que esta avaliação, no mais das vezes, é de caráter subjetivo e por conta disso é necessário consignar, para as reflexões pertinentes, a lição do Professor Antônio Lopes de Sá (in memoriam), publicada na Revista Paulista de Contabilidade, edição 490 - Ano LXXXIII - maio/agosto - 2010, página 43: Como conceituações antigas reaparecem ciclicamente sob o manto de "novidade", as teses de Fábio Besta, sob novo rótulo, parecem ter ressurgido relativamente nas ditas normas internacionais sob a denominação de "valor justo", porém, com sensível pioria e lesões à lógica dos fatos, elegeram as IFRS o poder de "realização no mercado" como determinante, aquele que só é válido, deveras, se a empresa tiver que "liquidar algo" sem haver, com rigor respeitado, a própria eleição. Por exemplo, um empreendimento não tem, normalmente, seu imobilizado para ser vendido, mas sim para ser usado. Em vez de "valorizar" o patrimônio por consideração de "valor de realização", responsabiliza a empresa quanto ao "valor de reposição" ou de compra de novos equipamentos, para manter "força produtiva" e a "capacidade competitiva". O valor não depende apenas da função que desempenha o componente patrimonial, mas de como se integra e compromete o complexo da riqueza em funcionamento.
Ao se consagrar legalmente, por exemplo, um regime normativo que sustenta de forma falaz ser o arrendamento mercantil parcela integrante do imobilizado do ativo do arrendatário, foge-se ao bom senso. Escapa igualmente à realidade de forma genérica admitir o valor de realização de bens como parâmetro. Se o leasing não se pode realizar e se o valor justo é tido como o de realização pelo normatizado, como aceitar tal desrespeito à lógica? Como abrigar, também, um critério que consagra registros firmes de lucros ainda não efetivados e outros questionáveis, que comprometem a clareza e a realidade? Tudo isso preocupa muito o desempenho ético do profissional, tão como enseja risco a terceiros."
Esses novos procedimentos ensejaram a publicação da Lei n. 11.941, de 2009, a qual instituiu o Regime Tributário de Transição, em seguida a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n. 949, de 2009 para tratar do assunto e instituir o Controle Fiscal Contábil de Transição, que nada mais é do que o controle da conta que registra os ajustes, ou seja, a conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial (PL). Embora esses procedimentos representem evolução contábil para o Brasil, não podemos esquecer que também representará aumento de custos e despesas, pois será uma atividade a mais a ser desenvolvida, seja pela própria entidade ou pelo escritório de contabilidade. Considerando a ampliação dos procedimentos contábeis por conta de tudo isso, vale ressaltar que na mesma proporção foi ampliada a responsabilidade das entidades e também dos contabilistas, observado o que dispõe os artigos 1.177 e 1.178, da Lei n. 10.406, de 2002 (Código Civil).