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Até onde vão os efeitos da declaração de inidoneidade

O terror de qualquer licitante é o momento em que a Administração Pública lhe aplica uma sanção pela prática de um ato considerado falho ou até fraudulento

O terror de qualquer licitante é o momento em que a Administração Pública lhe aplica uma sanção pela prática de um ato considerado falho ou até fraudulento. A previsão legal das punições administrativas, estabelecida nos artigos 87 da lei 8.666/93 e 7° da lei 10.520/02, são: advertência, multa, declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública. Qualquer uma dessas sanções pode ser aplicada em conjunto com a multa.

 

A Lei Geral de Licitações (8.666/93) gradua as sanções de maneira crescente, ou seja, da penalidade mais leve para a mais grave, na qual se enquadra a declaração de inidoneidade. Porém, para a aplicação de qualquer sanção deve ser observada a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, assim como a punição deve guardar proporcionalidade com a conduta praticada.

O inciso IV do art. 87 da lei 8.666/93 diz expressamente "declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública". Todavia a expressão "Administração Pública" sempre trouxe dúvidas com relação a sua abrangência, principalmente após a publicação da lei 10.520/02 (Lei do Pregão), que trata a questão de forma diversa. Não se sabia ao certo se esta expressão referia-se apenas ao órgão que licitou, ao ente federativo a qual ele pertence, ao Estado, à União ou a todos os três entes federativos.

Primeiro, há que se distinguir que a pena prevista no art. 7° da lei 10.520/02 é distinta do art. 87, IV da lei 8.666/93, pois naquela há uma inidoneidade específica, enquanto que na lei geral a punição é mais ampla, mais severa. No primeiro diploma, em verdade, segundo Marçal Justen Filho, não se trata de inidoneidade e sim apenas suspensão do direito de licitar no âmbito do ente federativo a qual pertence o órgão. Com relação à Lei Geral de Licitações, o autor defende que a sanção opera-se na esfera dos três entes federativos: União, Estado e Município.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão divulgada no informativo n° 414, de novembro de 2009, aponta nesse sentido: "A definição do que seja Administração Pública para esse específico fim consta do art. 6º, XI, da Lei n. 8.666/1993. Vê-se, então, que o legislador conferiu-lhe grande abrangência e a consequência lógica da amplitude do termo utilizado é que a inidoneidade vale perante qualquer órgão público do país".

Porém, tal declaração somente tem efeitos ex nunc, ou seja, a partir da sua decisão, não prejudicando em nada os contratos já em andamento, segundo inteligência desta mesma Corte de Justiça, em seu informativo anterior (informativo 413). Assim, os contratos já firmados pelas empresas declaradas inidôneas continuam válidos.

Dr. Ronaldo Coelho Lamarão é advogado especialista em Licitações, Responsabilidade Civil e Consumidor e consultor jurídico do Diário das Concorrências. Contatos: www.lamaraoadvogado.com.br / (21) 2455-2666

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