De imediato, é preciso relembrar que durante o mês de maio de 2010 os empregados devem apresentar para as empresas o comprovante de freqüência à escola, para os dependentes com idade a partir de 7 anos. A não apresentação do documento poderá ensejar a suspensão do pagamento do benefício.
O salário família foi criado pela Lei 4.266/1963, e é um benefício previdenciário pago, mensalmente, ao trabalhador de baixa renda, filiado na condição de empregado, exceto o doméstico, e de trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de 0 a 14 anos de idade, ou inválidos.
O benefício é concedido por cotas, de modo que o segurado perceba tantas cotas quanto sejam os filhos, enteados ou tutelados, com idade até 14 anos incompletos, ou inválidos de qualquer idade.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Valor da cota
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:
- R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos);
- R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos) e igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos).
Os valores acima foram atualizados pela Portaria Interministerial MPS/MF n.º 350, de 30 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 31.12.2009.
Conceito de remuneração para fins de direito ao salário família
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República de 1988, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Ressalta-se, por importante, que as cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Documentação necessária para habilitação ao benefício
O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:
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CTPS;
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Certidão de Nascimento do filho (original e cópia);
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Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de 7 (sete) anos, sendo obrigatória nos meses de novembro;
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Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;
-
Comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de 7 (sete) anos, nos meses de maio e novembro;
A cota do salário-família deve ser paga por filho ou equiparado de qualquer condição até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas acima, até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:
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não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;
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se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
Será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.
Divórcio / Perda do pátrio poder - Direito ao salário família
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Cessação do salário família
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
- quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
- pelo desemprego do segurado.
Termo de responsabilidade
Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Legislação de regência
- Lei 8.213/1991, artigos 65 a 70;
- Decreto 3.048/1999, artigos 81 a 92;
- Instrução Normativa INSS n.º 20/2007, artigos 232 a 235.
* Márcio José Mocelin é advogado e consultor das áreas Trabalhista e Previdenciária do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco)