Recentemente, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul deu guarida à tese esboçada pela Ordem dos Advogados – Secção do Rio Grande do Sul, contra a pretensão arrecadatória do fisco do município de Porto Alegre.
É que a fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza visava autuar os escritórios de advocacia da capital sob o fundamento de que a incidência do imposto deveria ter como base de cálculo o faturamento mensal das bancas.
A postura de arrecadação adotada pelo fisco municipal, no entanto, encontra-se divorciada do arcabouço legal que acolhe os reflexos decorrentes e inerentes à hipótese de incidência perfectibilizada no mundo fático pelas sociedades de profissionais, merecendo, por conseguinte, embate jurídico com o fito de afastar e coibir excessos estimulados pela fúria arrecadatória.
Nesse sentido, destacamos que o artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, com seu parágrafo 3º acrescido pela Lei Complementar 56/87 assegura às sociedades de profissionais o recolhimento do ISSQN na forma prevista pelo parágrafo 1º, que dispõe que seja de forma fixa e anual por cada profissional que preste serviços em nome da sociedade.
Dessa banda, confirmando e corroborando os posicionamentos firmados no sentido de recepção dos dispositivos acima citados pela Carta Magna de 1988, o tema foi enfrentado pela Corte guardiã da Constituição Federal, originando a Súmula 663, que definiu a recepção dos diplomas legais pela atual Lei Maior.
Destacamos que reside na Lei Complementar 116/03, que estabelece em nível federal o alcance e a forma de tributação dos serviços, os limites e a forma de efetivação da cobrança do ISSQN no âmbito da competência tributária atribuída constitucionalmente aos municípios.
No âmago da Lei Complementar 116/03, em seu artigo 10, no que tange à revogação das disposições do Decreto-Lei 406/68, não consta referência ao art. 9º, onde repousa, então intocada, a previsão legal que dá guarida ao recolhimento das sociedades de profissionais na forma anual, fixa e calculada em relação a cada profissional que preste serviços em nome da sociedade sem relação com o faturamento da sociedade.
Enfrentando o tema encaminhado ao Judiciário pela Ordem dos Advogados em face à tentativa de cobrança de forma equivocada levada a efeito pela Prefeitura de Porto Alegre, o pronunciamento em sede liminar do juiz Leandro Paulsen foi justamente no sentido de impedir a tributação dos escritórios com utilização de base de cálculo representada pelo faturamento mensal das sociedades, determinando que o recolhimento do ISS devido continue sendo na forma anual e fixa para cada profissional que atue em nome da sociedade.
Entrementes, o entendimento, que encontra supedâneo em entendimentos dos Tribunais Superiores, destacado no caso concreto das sociedades de advogados, corolário do enfrentamento judicial, por evidente, se aplica da mesma forma às demais sociedades de profissionais.