O novo Refis sugere aos operadores do direito e gestores tributários um exame acurado da possibilidade de existência ou não de decadência e prescrição dos créditos previdenciários, que se transformaram em dívida “podre” pela Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal.
Para isso, além dos conceitos jurídicos, é preciso estar atento não somente à legislação, mas à atual jurisprudência dominante sobre o modus operandi da constituição do crédito tributário, para que haja uma correta avaliação dos casos que se lhes apresentam para elucidar, uma vez que o novo Refis aparece como oportunidade impar para limpar do passivo tributário dos contribuintes os débitos “podres”, decorrentes da Súmula Vinculante 8.
No artigo Devedores do INSS devem ficar atendos aos detalhes sobre a decadência e prescrição para se beneficiarem com a Súmula Vinculante Oito do STF, discorremos sobre os conceitos citados, em detalhes que, certamente, facilitarão aos interessados diagnosticar a existência de decadência e/ou prescrição entre os débitos de contribuições previdenciárias em aberto ou parcelados anteriormente.
O próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, vem apressando julgamento dos recursos voluntários, cujo tema versa sobre prazo de decadência das contribuições previdenciárias. Foi noticiado que, “visando o rápido andamento de processos que versam somente sobre a questão do prazo para a constituição de créditos vinculados às contribuições sociais, os conselheiros vêm recebendo lotes de processos dessa natureza, o que vem ocasionando o número expressivo de julgamentos que versam sobre esse assunto”.
No Judiciário não podia ser diferente. O Conselho Nacional de Justiça faz estudo para identificar dívidas fiscais prescritas, pois o “Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os Tribunais Regionais Federais, elabora estudo para identificar processos de execução fiscal que poderiam ser extintos, porque já estão prescritos ou remidos (perdoados). O órgão promete reunir os dados até o final deste mês. A medida tem o objetivo de reduzir o volume processual na área de execução fiscal e faz parte da meta dois de planejamento estratégico traçado pela Justiça. As estratégias de redução da carga processual foram discutidas pelo secretário-geral do CNJ, Rubens Curado, procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, representantes dos TRF’s e procuradores da Advocacia-Geral da União”.
O próprio Executivo vê a necessidade de se expurgar a parte “podre” do estoque da dívida ativa das contribuições previdenciárias, ao explicitar esse entendimento quando da promulgação da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009 — lei que parcela débitos de prefeituras e que exclui automaticamente os débitos decadentes e prescritos. Restou claro esse posicionamento, ao se inserir o parágrafo 8º em seu artigo 96, verbis:
“§ 8º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.”
Em artigo sob o título “Posição dos tribunais pós Súmula Vincultante Oito do STF”, mostramos ao leitor jurisprudência atualizada e sedimentada no sentido de expurgar a banda podre do estoque dos débitos concernentes às contribuições previdenciárias.
Ressaltes-se que, nos termos do art. 103-A, caput, da Constituição, e do art. 2º, caput, da lei regulamentadora da súmula vinculante, atribuir-se-á eficácia vinculante à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal a partir de sua data de publicação na imprensa oficial, a qual irá operar efeitos para os demais órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como para a Administração Pública, direta e indireta, dos demais entes federativos.
A publicação de enunciado que edite, reveja ou cancele verbete da súmula vinculante da Suprema Corte Federal produz efeitos em caráter ex nunc partir da data de publicação no Diário Oficial. A publicação da Súmula Vinculante 8 se deu em 20 de junho de 2008.
Portanto, a partir daquela data, a Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Judiciário estão vinculados ao preceituado na Súmula in comento, não podendo decidir diferente do entendimento sumulado.
Dada a vontade manifestada pelos poderes Judiciário e Executivo, além dos contribuintes interessados em ver a questão solucionada, a solução pragmática parece ser a seguinte:
a) Requerer à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) imediata dos débitos caducados ou prescritos;
b) Na segunda etapa da adesão ao novo Refis, ao indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, por meio do preenchimento dos anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/09, no item 4 do formulário, na coluna “período de apuração”, o contribuinte não deve incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida.
Finalmente, se o fisco não deferir o requerimento citado e continuar cobrando os valores não incluídos no novo Refis — que se tornaram “dívida podre” pela Súmula Vinculante 8 —, as autoridades que indeferirem ou se omitirem sobre o requerimento citado, incorrerão no crime de Excesso de Exação, previsto no artigo 316 do Código Penal, cujo parágrafo 1º prescreve:
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº. 8.137, de 27.12.1990)
A solução sugerida, s.m.j, parece ser a mais pragmática e que oferecerá resultado mais imediato.