Em maio deste ano, foi publicada a Lei nº 11.941/2009 que dispõe, entre outras coisas, sobre o parcelamento ordinário de débitos tributários federais, de pessoas físicas e/ou jurídicas, concede descontos graduais e estabelece critérios para sua adesão. Segundo a Lei 11.941/2009, podem ser parcelados em até 180 parcelas os débitos federais com vencimento até o dia 30 de novembro de 2.008, inclusive os que foram inscritos em dívida ativa da União, os ajuizados pela Fazenda Nacional e também os originários de parcelamentos anteriores, tais como, o Refis, o Paes, o Paex e demais parcelamentos convencionais.
Na lei também está previsto o pagamento à vista dos débitos tributários, com aplicação de descontos (abatimentos) sobre as multas de mora e de ofício, dos juros e dos encargos legais. Os descontos são graduais e são estabelecidos em conformidade também com o número de parcelas que podem ser firmadas em 30, 60, 120 e 180 meses.
O contribuinte poderá indicar os débitos que pretende incluir no parcelamento sem, a princípio, ser obrigado a oferecer garantia ou arrolamento de bens. O prazo para a adesão ao novo Refis ou “Refis da crise”, como já é popularmente chamado, encerra-se em 30 de novembro de 2.009. A forma de correção das parcelas é pelo índice Selic e sua adesão é feita diretamente pela internet, no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).
Por essas linhas iniciais, observa-se que o novo Refis, aparentemente, surge como boa opção àqueles contribuintes que desejam regularizar a situação fiscal diante Receita Federal do Brasil, Fazenda Nacional e sua Procuradoria-Geral. Mas, é só aparentemente. Isso porque, a portaria conjunta PGFN/RFB número 06, de 22 de julho de 2.009, regulamentou as disposições do novo Refis e estabeleceu critérios para sua adesão e homologação. Em outras palavras, a Portaria PGFN/RFB número 06 especifica os procedimentos a serem adotados e impõe condições detalhadas para a consolidação da adesão ao parcelamento fiscal. É aí que entram os pormenores da lei.
O problema é que algumas dessas disposições, se levadas ao pé da letra, tendem mais a prejudicar os contribuintes do que ajudá-los propriamente dito. Podemos citar, como exemplo, a disposição contida no artigo 10 e seus parágrafos, que estabelece que a adesão ao Refis importa na desistência compulsória e definitiva do Refis I, do Paes, do Paex e dos demais parcelamentos convencionais anteriormente firmados, sendo o contribuinte obrigado a formalizar a desistência expressa para cada um desses parcelamentos, caso os tenha.
Uma vez formalizada a adesão ao novo parcelamento, juntamente com a desistência expressa dos eventuais parcelamentos anteriores existentes, o contribuinte fica obrigado ao pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que foi realizado o pedido de parcelamento. Juntamente com a comprovação do pagamento dessa primeira parcela, o contribuinte deverá também atender a todos os requisitos para apresentação de informações e documentos para a conclusão da consolidação do pedido de parcelamento, no prazo e na forma exigida pela lei do novo Refis.
Ocorre que, se caracterizada a falta ou a inconsistência na apresentação dessas informações ou documentos exigidos dentro do prazo estabelecido, o pedido de parcelamento torna-se sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão. Em outras palavras, o contribuinte fica impedido de aderir ao novo Refis e, além disso, vê rescindido(s) o(s) parcelamento(s) que mantinha anteriormente.
Tal imposição gera muitas dúvidas para os contribuintes que serão os mais prejudicados acaso encontrem situação como a citada anteriormente pela frente. Dúvidas essas, tais como: o que pode caracterizar como inconclusivo o processo de consolidação ao pedido pela a falta ou a inconsistência nas informações prestadas? A exigência de formalização da desistência dos demais parcelamentos anteriores somente não deveria ser consolidada após a própria consolidação do novo parcelamento? Não estaria o contribuinte trocando uma coisa certa por outra duvidosa, cuja efetivação para sua consolidação depende da averiguação de terceiros, correndo-se os riscos pela adoção do critério subjetivo para essa análise?
Um outro aspecto da regulamentação do novo Refis trazido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB número 06 que merece reflexão e cuidados especiais é o disposto no artigo 13 e parágrafos, que tratam da desistência expressa e irrevogável por parte do contribuinte que deseja aderir ao novo Refis com a inclusão de débitos que estejam sendo discutidos nas esferas administrativa ou judicial.
Para aproveitar as condições previstas na Lei 11.941/2009, o contribuinte fica condicionado a desistir expressamente de eventuais defesas, recursos administrativos ou judiciais, embargos à execução fiscal ou qualquer outra ação judicial ou ato administrativo que tenha por finalidade qualquer alegação de direito a seu favor e tendente a apontar a ilegitimidade do crédito tributário que seja objeto da discussão.
Ocorre que, exigir a desistência expressa de ação judicial pré-existente, justamente para resguardar direitos e garantir obrigações dos contribuintes, é ato ilegal, uma vez que é incompatível com o direito constitucional que assegura a todos o direito de petição e o livre acesso ao Poder Judiciário.
Condicionar o acesso a um benefício que, nesse caso, é a adesão e a consolidação do pedido de parcelamento especial, ante a desistência de ações judiciais e a renúncia das alegações tendentes a demonstrarem a ilegitimidade do crédito tributário levantado, é ato contrário aos direitos e garantias constitucionais, de modo que, se é inconstitucional essa exigência, significa dizer que a mesma é ilegal.
Para solucionar os casos de flagrante abuso mencionados nos exemplos anteriores, os contribuintes devem tomar medidas legais e jurídicas cabíveis com o propósito de resguardar seus direitos antes mesmo de efetivarem a adesão ao novo Refis. A lei 11.941/2009 é bastante extensa, pois, além de tratar das disposições relativas ao parcelamento especial, também legisla sobre outras matérias tributárias, tais como, formas de compensação e cobrança de dívidas fiscais por instituições financeiras públicas. Citamos aqui apenas dois exemplos de abusos contidos nas disposições dessa nova lei, entre tantos outros.
Portanto, os contribuintes que desejam aderir ao novo Refis devem fazer uma minuciosa análise, eivada de cuidados especiais e cautela redobrada a fim de evitar que sejam alvo de armadilhas contidas na legislação, piorando a situação fiscal e tornando-os alvos fáceis da voracidade fiscal. Mantenham-se atentos aos seus direitos.
Alexandre Marcos Ferreira
Especialista em Direito Tributário e Empresarial, sócio do escritório Ferreira & Hitelman Advogados (SP).