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Sócios podem ser excluídos de execuções fiscais

É necessário esclarecer que a solidariedade prevista no artigo 13 da Lei 8.620 era, há muito, contestada pelos contribuintes

O artigo 13 da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993, estabelecia que o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada deveriam responder solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social da pessoa jurídica. Em seu parágrafo único, dispunha que os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondiam solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

Essa especial responsabilização legal do sócio da limitada e do administrador da sociedade anônima frente às contribuições para a seguridade social foi expressamente revogada pelo artigo 79, inciso VII, da Lei 11.941, de 27 de maio do ano corrente — resultado da conversão da Medida Provisória 449, de 2008.

É necessário esclarecer que a solidariedade prevista no artigo 13 da Lei 8.620 era, há muito, contestada pelos contribuintes, haja vista que a disciplina da responsabilidade tributária só poderia ser veiculada por meio de lei complementar e já se encontrava regulada pelo Código Tributário Nacional. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade pessoal por débitos incorridos pela sociedade somente ocorre nos casos de liquidação de sociedade de pessoas ou nas hipóteses de serem as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Assim, ao pretender introduzir um novo regime de responsabilidade tributária ao sócio da sociedade limitada ou ao controlador de sociedade anônima, que responderiam com seu patrimônio pessoal pela inadimplência das contribuições previdenciárias, independentemente de qualquer ação ou omissão (isto é, objetivamente), referida norma afrontou o disposto no CTN e, por conseguinte, a própria Constituição Federal, tendo sido, inclusive, objeto do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.642 pela Confederação Nacional do Transporte.

Embora a revogação do artigo 13 da Lei 8.620/93 afaste a inconstitucional solidariedade imediata de sócios e administradores por débitos previdenciários que vierem a ser exigidos a partir de agora, existem inúmeros casos pendentes, em que os sócios ou administradores foram responsabilizados solidariamente pelo não recolhimento das contribuições para a seguridade social por parte das sociedades, o que lhes gera diversos transtornos, como a penhora de bens ou mesmo de contas correntes.

Para esses casos, é possível argumentar que não há fundamento jurídico para a manutenção desta responsabilidade solidária dos sócios, acionistas controladores, administradores, gerentes e diretores. Afinal, a revogação do art. 13 da Lei 8.620/93 é um reconhecimento tácito do Poder Executivo de sua inconstitucionalidade. A partir do exame da jurisprudência dos tribunais, percebe-se que tal revogação foi verdadeira antecipação da declaração da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, que certamente seria feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN ajuizada pela CNT, com efeitos retroativos para todos os casos.

Além disso, o princípio constitucional da isonomia impede o tratamento diferenciado a julgamentos feitos posteriormente à revogação do art. 13 da Lei 8.620/93 em relação aos casos pendentes antes da revogação deste dispositivo.

Registre-se que já existem julgados, sobretudo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região[1], que enfrentaram a questão e entenderam pela aplicação retroativa dos efeitos da revogação do dispositivo, nos termos do art. 106 do CTN, na medida em que a atual legislação é menos gravosa ao contribuinte, devendo ser aplicada às ações ainda em curso e que não foram definitivamente julgadas.

Ante o exposto, entendemos que a aplicação retroativa da revogação do artigo 13 da Lei 8.620/93 — implementada pela Lei 11.941/09 — alcança todas as execuções já ajuizadas, possibilitando a exclusão dos sócios e administradores dos pólos passivos das referidas execuções, salvo nas hipóteses em que reste cabalmente comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 135 do CTN.

 

[1] Acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação nº 2005.61.25.003468-1, Primeira Turma do TRF da 3ª Região, Relator Desembargador Johonsom Di Salvo.

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