Como amplamente alardeado, a Medida Provisória nº 449/2008 convertida na Lei nº 11.941 , de 27 de maio de 2009 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, dispôs sobre os novos parcelamentos de débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim como ocorreu nos parcelamentos anteriores (Refis, Paes, Paex), as condições propostas pela legislação trazem, ao menos aparentemente, a solução para a tão almejada regularidade fiscal.
Mas a situação pode induzir numerosas empresas a erro, pois são levadas a decidir sob o impulso de forças que se contrapõem: de um lado, a necessidade de regularizar sua situação perante os órgãos de arrecadação federais; de outro, os encargos advindos da adesão ao parcelamento. Além disso, não é incomum ocorrerem situações em que muitos crêem na possibilidade de alterar, por meio do Poder Judiciário, os termos do parcelamento assumido.
Várias consultas nos foram submetidas "a posteriori", ou seja, para uma análise posterior à adesão aos referidos programas de parcelamento anteriores, em momentos nos quais o contribuinte já se encontrava sob causa de exclusão. Por isso, em vez de explanar acerca das condições especificas dos programas trazidos pela lei, preferimos utilizar este espaço para um "alerta".
Como já mencionado, as condições impostas pela administração fazendária para adesão aos grandes programas de parcelamento de débitos são, invariavelmente, apenas "aparentemente vantajosas".
Essa relativização não decorre de "armadilhas" ou "pegadinhas" na legislação. O fato é que as vantagens só serão auferidas por aqueles que realmente tenham condições de arcar com os ônus que lhes são impostos – ou seja, o pontual pagamento das parcelas avençadas e também dos tributos incidentes sobre suas atividades.
Isso porque, e aqui reside o grande problema da adesão irrefletida, o grau de exposição a que o contribuinte submete sua empresa ao Fisco é enorme e constitui um passo praticamente sem volta.
Além de declarar seus débitos, deve o contribuinte confessá-los de forma irretratável e irrevogável, desistir de direitos à discussão judicial e administrativa, manter garantias que já foram oferecidas em execuções fiscais etc. – de modo que no caso de incorrer em alguma das causas de exclusão, fica a Fazenda autorizada a imediatamente inscrever em dívida ativa e executar o débito ou prosseguir as execuções já iniciadas.
Sem entrar no mérito da discussão sobre a legitimidade de imposição, pela administração, de determinadas exigências, o fato é que as decisões de nossos tribunais têm se orientado no sentido de reconhecê-las como tal, fruto de antigo entendimento prevalecente em nossas instâncias superiores, que entendiam serem as confissões de débito irrevogáveis e irretratáveis. Nesse sentido, prevaleceria a autonomia da vontade do contribuinte, ou seja, a presunção de que a adesão foi feita sem qualquer coação.
Portanto, imaginar que após dar causa a situações de exclusão, ou, antes disso, tentar levar a juízo discussões ou teses que venham a modificar os termos do parcelamento firmado são hipóteses que não devem ser onsideradas no momento da decisão.
Note-se, finalmente, que o prazo para que todos os dados sejam levantados e ponderados, para que a decisão da empresa seja posicionada de maneira segura parece ser razoável (17.08 a 30.11.2009). Contudo, considerando que o próprio contribuinte será o responsável pelo apontamento dos débitos, o prazo pode não ser suficiente, pois separar, dentro da parte fiscal e contábil da empresa, o que deve ou não ser objeto do parcelamento, não é trabalho fácil, muito mais para aqueles que provêm de parcelamentos anteriores (rescindidos ou não).
Essas considerações não pretendem desestimular a adesão dos contribuintes ao parcelamento trazido pela Lei 11.941/09. A intenção deste "alerta" é apenas fornecer alguns elementos a mais para reflexão e utilização na tomada de decisão – a fim de evitar que o que parece ser a solução de um problema torne-se outro ainda maior
Adriana Previato Kodjaoglanian Bragato é advogada – sócia de Bottallo, Balieiro Lima Advogados