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Lei 11638, MP 449 e Lucro Real

Muitos pedidos de esclarecimento estão sendo formulados acerca da Lei 11.638 e MP 449.

Muitos pedidos de esclarecimento estão sendo formulados acerca da Lei 11.638 e MP 449.

 

Dentre os diversos questionamentos está o relativo ao “Lucro real” e a obrigatoriedade de mudanças nas escritas contábeis e efeitos tributários decorrentes.

Dúvidas surgem no sentido da “apuração”, evocando-se a exigência em se seguir ao critério da lei das sociedades por ações para todas as sociedades, logo se acreditando como exigível de forma geral a adoção das normas que estão sendo denominadas de “internacionais”.

Tal  obrigatoriedade, entretanto, não encontra apoio nos textos da lei, apesar de confusa a situação e de publicações na imprensa de declarações que ajudam a confundir.

Determina a MP 449:

Art. 15.  Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória. 

Como a lei não tem palavras inúteis, fala-se em “apuração do lucro real” e “ajustes tributários em face de uma lei especifica das sociedades por ações (11.638) e limitadas de grande porte e do estabelecido em medida provisória ainda não transformada em lei.

A lei 11.638/07 é específica e estabelece:

Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

A lei 6404/76 é hialina e especifica:

Dispõe sobre as Sociedades por Ações

Tem-se evocado, entretanto, para forçar uma interpretação, o artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.598 que estabelece:

 O lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404/76.

O texto não determina expressamente que todas as sociedades optantes pelo lucro real devam manter escrita contábil igual a das sociedades anônimas, mas sim que sigam disposições relativas ao demonstrável como lucro, ao “acerto de contas que apresenta o lucro líquido”.

O referido Decreto Lei é específico ao determinar que se aplica exclusivamente a alterações da legislação do Imposto sobre a renda e dita em seu artigo primeiro:

        Art 1º - O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos termos da legislação em vigor, com as alterações deste Decreto-lei.

Vale ainda lembrar que após tal determinação de 1997, no âmbito societário o Código Civil em 2002 determinou expressamente o que é exigível para as sociedades em geral (só excluídas as por ações) e excluiu as sociedades por ações.

Ocorre, ainda, que a Lei 6404/76, mesmo com as modificações que apresentou, não determina “como apurar o lucro líquido do exercício”, mas, apenas “o que demonstrar como lucro do exercício e o que considerar na apuração”.

Não se trata de regular um processo ou procedimento de apuração, mas o que se deve computar e evidenciar.

Uma coisa é observar o que considerar, e, outra, “como fazer” a apuração  ou  “acerto de contas”.

Em Contabilidade “apurar” e “demonstrar” não são a mesma coisa.

Em terminologia técnica e científica a mescla conceitual é algo recusável.

Ademais, o artigo 187 da Lei 6404/76 trata essencialmente de “demonstração” e não de “apuração”; naquilo em que faz menção a determinação e que se poderia entender como homonímia não apresenta um processo, mas, só quais os componentes que se computam (§ 1º), fato não idêntico ao “como apurar”.

Assim está expressamente evidenciado na lei referida:

        Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

        I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

        II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

        III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

        IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas (nova redação dada pela MP 449);

        V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

        VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (nova redação dada pela MP 449);

        VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

 § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

        a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

        b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

Nada se refere ao processo de apuração, mas, apenas de demonstração e de computação.

Vale ainda acrescentar que a obrigatoriedade da escrita contábil estabelecida pelo Código Civil de 2002, pelo artigo 1.179 e seguintes não determina que a forma deva ser a de escriturar tal como nas sociedades anônimas, mas, sim, ao contrário, estabelece as próprias diretrizes a serem seguidas, inclusive de avaliação patrimonial.

Relevante é considerar que a lei fiscal e a societária são coisas distintas, como distinto é o tratamento contábil da maioria das empresas no Brasil em relação a das sociedades por ações estas que são expressamente excluídas do regime do Código Civil de 2002 pelo artigo 1.089 que expressamente estabelece:

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Descabido, pois, é imaginar que o regime de transição se aplica a todas as empresas do país e que elas devem seguir as normas de modificação ou ajuste de valores para ficarem livres de cargas fiscais.

Sem sentido, também, pois só a lei obriga, é admitir que todas as empresas brasileiras estejam subordinadas a um regime de Transição e a normas ditas internacionais; também equivocado seria admitir que a totalidade das empresas estivesse obrigada a seguir as anomalias de classificar no imobilizado o arrendamento mercantil (um absurdo perante a própria lei), adotar valor de mercado (que desobedece ao princípio da prudência), alterar seus planos de contas (sem qualquer beneficio prático).

*Autor: Antônio Lopes de Sá

www.lopesdesa.com.br

Contato: lopessa.bhz@terra.com.br

 Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.  

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