Unipec - RJ

Você está em:

Agenda Tributária

Federal

Dia Título Descrição
01INSS - GPS - Fixação no Quadro de HorárioAfixar cópia da Guia da Previdência Social (GPS), relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da CLT. A não observância desta obrigatoriedade aplica-se a multa administrativa prevista no artigo 287 do Decreto n° 3.048/99. Fund. Legal: art. 225, inciso VI, Decreto n° 3.048/99 (RPS).
02Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRREntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso II, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula sexta, inciso II, do Protocolo ICMS 04/2014 c/c ATO COTEPE ICMS 68/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
03IOF - CréditoÚltimo dia para recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos de 3° decêndio do mês anterior. Código do DARF: a) 7893: Crédito Pessoa Física; b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica; c) 6895: Factoring. Fund. Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
IRRF - Imposto de Renda Retido na FonteRecolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no decêndio anterior. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte SubstitutoEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, bem como pelo contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso III, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN)Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS n° 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014 c/c Ato COTEPE ICMS 68/2020.
Arquivo Magnético (SCANC) - ImportadorEntrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. Fund. Legal: Cláusula vigésima sexta, § 1°, inciso IV, do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS 67/2020.
05Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)Prazo final para entrega de declaração trimestral (até as 18h) de Capitais Brasileiros no Exterior, referente à data-base de 30.06.2021, pelas pessoas residentes no País, dos bens e valores que possuírem fora do território nacional que totalizem valor igual ou superior a US$ 100 milhões. Fund. Legal: Circular Bacen n° 3.624/2013, art. 1°.
06CAGED - Cadastro Geral de Empregados e DesempregadosTransmitir ao SPREV/ME(Secretária Especial de Previdência e Trabalho) a relação de admissões, transferências e demissões de empregados ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 1º, § 1º, da Lei n° 4.923/65; artigo 6° da Portaria MTE n° 1.129/2014; artigo 1° da Portaria SPREV/ME n° 1.127/2019.
FGTS - Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoRecolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 15 da Lei n° 8.036/90; artigo 27 do Decreto n° 99.684/90.
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência SocialEnvio da GFIP, da remuneração que foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Fund. Legal: Artigo 32, inciso IV, da Lei n° 8.212/91; artigo 9º da Instrução Normativa RFB n° 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6, do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB n° 880/2008; Circular Caixa n° 451/2008.
SaláriosPagamento dos salários do mês anterior. Fund. Legal: Artigos 459, § 1°, e 465, da CLT.
Simples DomésticoRecolhimento do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), referente a tribução ao INSS, FGTS e IRRF da competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 35 da Lei Complementar n° 150/2015.
INSS - GPS - Envio ao SindicatoEncaminhamento da cópia da GPS ao Sindicato representativo da categoria profissional, referente ao recolhimento efetuado no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3º da Lei nº 8.870/94 e Artigo 225, § 18, do Decreto n° 3.048/99.
ICMS Café cru em grãoRecolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 21 e o último dia do mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 372, inciso II, alínea "a", item 3 do RICMS/BA.
09ICMS - Diferencial de AlíquotasRecolhimento do diferencial de alíquotas, nas aquisições de bens de ativo ou uso e consumo, do estabelecimento inscrito no regime de conta corrente, até o dia 9 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigos 305, §4º, inciso III, e 332, inciso I, alínea "a", ambos do RICMS/BA
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidasRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 11/91), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Cláusula quinta do Protocolo ICM 011/91.
ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com mercadorias objeto de Protocolo entre o Estado da Bahia e outros Estados, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 09 do mês subsequente, na hipótese de não haver prazo específico. Este prazo, tem como base o artigo 1º, Parágrafo único, da Portaria nº 133/2002. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV, do RICMS/BA c/c artigo 1º, parágrafo único, da Portaria nº 133/2002.
ICMS - Fundo de Combate à PobrezaRecolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre o ICMS devido pelas empresas sujeitas ao regime conta corrente fiscal de apuração do imposto, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. Este prazo, tem como base o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 133/2002. Fund. Legal: Artigo 332, inciso I, alínea "a" do RICMS/BA c/c artigo 1º, Inciso I, da Portaria nº 133/2002.
ICMS - NormalRecolhimento do ICMS devido pelas empresas sujeitas ao regime conta corrente fiscal de apuração do imposto, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 332, inciso I, alínea "a", do RICMS/BA.
ICMS - Responsabilidade SolidáriaPagamento do ICMS, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro, até o dia 09 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 332, inciso I, alínea "c" do RICMS/BA.
ICMS Antecipação SaídasRecolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias elencadas no artigo 332, inciso V, do RICMS/BA, sujeitas ao recolhimento antes das saídas, mediante autorização, até o 09 do mês subsequente. Este prazo não se aplica às operações realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica, por contribuinte não inscrito, decorrentes de arrematação, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público e decorrentes de alienação em processo de falência, concordata ou inventário; desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado. Fund. Legal: Artigo 332, inciso V e § 4º, do RICMS/BA
ICMS ST - Combustíveis e lubrificantesRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Convênio ICMS 110/2007), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Convênio ICMS 110/2007.
ICMS ST - Mercadorias Diversas - Contribuinte de outra UFRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com mercadorias objeto de Protocolo entre o Estado da Bahia e outros Estados, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 09 do mês subsequente, na hipótese de não haver prazo específico. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA.
ICMS ST - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinasRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/2005), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Cláusula terceira do Protocolo ICMS 20/2005.
ICMS ST Farinha de Trigo e DerivadosRecolhimento do ICMS devido nas aquisições de trigo em grão em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS 046/2000, bem como nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observadas as indicações previstas no artigo 374, §1º, incisos I e III, do RICMS/BA. Fund. Legal: Artigo 374, § 2º, inciso I, do RICMS/BA.
ICMS ST - Rações para Animais DomésticosRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com rações para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Cláusula quinta do Protocolo ICMS 26/2004.
ICMS-ST - Energia ElétricaRecolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, até o 9° (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. (Convenio ICMS 83/2000) Fund. Legal: Cláusula terceira do Convenio ICMS 83/2000 c/c artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA.
ICMS - DiferimentoRecolhimento do ICMS diferido, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, mediante documento de arrecadação distinto, até o dia 09 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 332, inciso I, alínea "b", do RICMS/BA.
ICMS - Normal - Campanha "Liquida Bahia - 2021"Recolhimento do ICMS referente às operações ocorridas no mês de julho de 2021, realizadas por contribuintes varejistas, que aderiram à campanha de "Liquida Bahia-2021", de que trata o Decreto n° 20.577/2021. O pagamento poderá ser realizado em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.08.2021, 09.09.2021 e 11.10.2021. Fund. Legal: Decreto n° 20.577/2021
ICMS ST - Artigos de papelariaRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com artigos de papelaria (Protocolo ICMS 109/2009; Protocolo ICMS 28/2010), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Cláusula quinta do Protocolo ICM 109/2009 e Cláusula quinta do Protocolo ICMS 028/2010.
ICMS ST - AutopeçasRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com Autopeças (Protocolo ICMS 41/2008 e Protocolo ICMS 97/2010), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Cláusula quarta do Protocolo ICM 041/2008 e Cláusula quarta do Protocolo ICM 097/2010.
ICMS ST - BicicletasRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com bicicleta (Protocolo ICMS 110/2009; Protocolo ICMS 25/2010), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Cláusula quinta do Protocolo ICM 110/2009 e Cláusula quinta do Protocolo ICMS 025/2010.
ICMS ST - Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueirosRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, (Protocolo ICM 16/85), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Cláusula quinta do Protocolo ICM 16/85.
ICMS ST - Lâmpadas elétricasRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolo ICM 17/85), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Cláusula quinta do Protocolo ICM 17/85.
ICMS ST - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adornoRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 104/2009; Protocolo ICMS 26/2010; Protocolo ICMS 74/2014), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Cláusula quinta do Protocolo ICM 104/2009, Cláusula quinta do Protocolo ICMS 026/2010 e Cláusula quinta do Protocolo ICMS 074/2014.
ICMS-ST - MedicamentosRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano (Protocolo ICMS 105/2009), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Cláusula quinta do Protocolo ICM 105/2009.
10INSS - Cartório de Registro Civil de Pessoas NaturaisComunicação do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ao INSS do registro de óbitos, ou a ausência deles, ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 535 da Instrução Normativa INSS n° 77/2015.
IPI - CigarrosRecolhimento do IPI relativo a cigarros (NCM 2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Código do DARF: 1020 - Fumo. Fund. Legal: Artigo 4º da Lei n° 11.933/2009.
IRRF - Imposto de Renda Retido na FonteRecolhimento do imposto de renda retido na fonte de juros de empréstimos obtidos no exterior referente ao mês anterior. Código do DARF: 5299. Alíquota: 25%. Fund. Legal: Artigo 12, §§ 5º a 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014.
ICMS - Recebimento de farinha de trigoRecolhimento do ICMS devido no recebimento de farinha de trigo, nos termos do artigo 373 do RICMS/BA, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XI, do RICMS/BA.
ICMS - Recebimento de mistura de farinha de trigoRecolhimento do ICMS devido no recebimento de mistura de farinha de trigo, observado o disposto nos artigos 373 a 379, do RICMS/BA, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XI do RICMS/BA.
ICMS Importação - Farinha de trigoRecolhimento do ICMS devido no recebimento de farinha de trigo, relativamente a importação, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XI, do RICMS/BA.
ICMS Importação - Mistura de farinha de trigoRecolhimento do ICMS devido no recebimento de mistura de farinha de trigo, relativamente a importação, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial Fund. Legal: Artigo 332, inciso XI do RICMS/BA.
ICMS Normal - Transporte aéreo regular (70%)Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10. Fund. Legal: Artigo 447, § 1º, do RICMS/BA.
ICMS ST - Fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas - Regime especialRecolhimento pelos estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, mediante e na forma prevista em regime especial, até o 10° dia do mês subsequente a entrada da mercadoria no estabelecimento. Fund. Legal: Artigo 377 do RICMS/BA.
ICMS ST CimentoRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com cimento, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 10 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA; Cláusula quinta do Protocolo ICM 011/85. PRINCIPAL
ICMS Serviços de ComunicaçãoPagamento do ICMS, nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XV, do RICMS/BA.
ICMS Trigo em Grãos - Destinatário ou adquirente industrial moageiroRecolhimento do ICMS relativo ao do recebimento de trigo em grãos, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro. Fund. Legal: Artigo 332, inciso X, alínea "a" do RICMS/BA.
Substituição Tributária - Trigo em Grão e Farinha de Trigo e suas MisturasRecolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, (Protocolo ICMS 46/2000), até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída. Fund. Legal: Artigo 332, inciso XIV do RICMS/BA c/c Cláusula quinta, §2º do Protocolo ICMS 46/2000.
GIA-STEntrega, pelos inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto, da GIA-ST Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Fund. Legal: Artigo 258 do RICMS/BA.
15CIDE - CombustíveisRecolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 10.336/2001.
CIDE - Remessa ao ExteriorRecolhimento da contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 2º da Lei n° 10.168/2000.
DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e FundosPara os contribuintes obrigados, transmissão de dados através das informações geradas nas escriturações do eSocial, EFD-Reinf, ou nos módulos integrantes do Sped, do mês anterior. Calendário de obrigatoriedade de transmissão do DCTFWeb, conforme o §1º do artigo 13 da IN RFB n° 1.787/2018. Fund. Legal: artigo 2º da IN RFB n° 1.787/2018.
EFD - ContribuiçõesEntrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) com informações de PIS/COFINS e previdenciárias, referente aos fatos geradores ocorridos no segundo mês anterior. Fund. Legal: Artigo 4º, incisos I a V e § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.
EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações FiscaisEntrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (RFD-Reinf), para todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas, relativa a escrituração do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3º e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017.
ESOCIAL - Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e TrabalhistasPara os contribuintes obrigados, envio das informações de folha de pagamento e/ou de fato gerador de contribuição à Previdência Social nos Eventos Periódicos (S-1200 a S-1300), do mês anterior. Calendário de obrigatoriedade de transmissão do eSOCIAL, conforme o artigo 2º da Portaria SPREV/ME n° 716/2019. Fund. Legal: Artigo 2° da Portaria SPREV/ME n° 1.419/2019; Nota Orientativa n° 018/2019; subitem 9.6.1 do Manual de Orientação do eSocial - versão 2.5.01 (pág.37).
INSS - Contribuinte individual/Segurado FacultativoRecolhimento das contribuições ao INSS por parte dos contribuintes individuais e dos segurados facultativos, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 30, inciso II e § 2°, inciso I, da Lei n° 8.212/91; artigo 82 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
IOF - CréditoRecolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 1º decêndio do mês corrente. Código do DARF: a) 7893: Crédito Pessoa Física; b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica; c) 6895: Factoring. Fund. Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
IRRF - Imposto de Renda Retido na FonteRecolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no decêndio anterior. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
PIS/COFINS - Retenção. Aquisições de AutopeçasRecolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos na 2ª quinzena do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3º da Lei n° 10.485/2002.
20COFINS - Instituições Financeiras e EquiparadasRecolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas referente ao COFINS sobre o faturamento do mês anterior. Código do DARF: 7987 - COFINS-Entidades Financeiras. Alíquota: 4% Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
DAS - Simples NacionalRecolhimento centralizado de impostos e contribuições devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional conforme Lei Complementar n° 123/2006, sobre a receita bruta do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 40 da Resolução CGSN n° 140/2018.
DASMEI - Microempreendedor Individual (MEI)Recolhimento, pelo Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), do DAS, em valor fixo, conforme Lei Complementar n° 123/2006, relativo ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 104 da Resolução CGSN n° 140/2018.
INSS - Comercialização da Produção RuralRecolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a comercialização da produção rural, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 184, § 8°, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
INSS - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha)Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas optantes e que se enquadram nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigos 7°, 8°, e 9°, inciso III, da Lei n° 12.546/2011; artigo 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 33/2013.
INSS - CooperadosRecolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 83, parágrafo único, inciso II, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
INSS - DARF ÚnicoRecolhimento das contribuições previdenciárias e das outras entidades e fundos (terceiros) do mês anterior. Fund. Legal: artigo 395 e 486-D da IN RFB nº 971/2009.
INSS - Folha de PagamentoRecolhimento das contribuições para o INSS sobre a folha de pagamento, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 80 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
INSS - Parcelamento Especial (PAES) - Lei nº 10.684/2003Recolhimento das contribuições para o INSS do Parcelamento Especial (PAES) - Lei n° 10.684/2003. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei n° 10.684/2003; artigo 15 da Instrução Normativa INSS n° 91/2003; artigo 2º da Resolução INSS n° 130/2003; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013.
INSS - Retenção sobre a Nota FiscalRecolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, referente à competência do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 129 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - Regime Especial de Pagamento UnificadoRecolhimento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: a) 4095: Aplicável às incorporações imobiliárias (RET); e b) 1068: Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV e de construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei n° 10.931/2004; Lei n° 11.977/2009; artigo 2º da Lei n° 12.024/2009; artigos 24 e 25 da Lei n° 12.715/2012.
IRRF - Imposto de Renda Retido na FonteRecolhimento do imposto de renda na fonte retido sobre os rendimentos de salários (exceto do empregado doméstico), pró-labore, serviços de autônomos, serviços prestados por pessoas jurídicas e aluguéis, ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea "e", da Lei n° 11.196/2005.
PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-DeclaratórioApresentação no PGDAS-D, pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, referente as informações do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 38, § 2°, da Resolução CGSN n° 140/2018.
PIS - Instituições Financeiras e EquiparadasRecolhimento dos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada, abertas e fechadas, referente ao PIS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: 4574 - PIS-Entidades Financeiras e Equiparadas. Alíquota: 0,65% Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
PIS/COFINS/CSLL - Retenção na FonteRecolhimento das contribuições sociais retidas na fonte (PIS/COFINS/CSLL) previsto na Instrução Normativa SRF n° 459/2004 referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 35 da Lei n° 10.833/2003.
22DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários FederaisEntrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensal relativa ao 2º mês anterior. Fund. Legal: Artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.
23IOF - CréditoRecolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), referente aos fatos geradores ocorridos no 2° decêndio do mês corrente. Código do DARF: a) 7893: Crédito Pessoa Física; b) 1150: Crédito Pessoa Jurídica; c) 6895: Factoring. Fund. Legal: Artigo 10, parágrafo único, do Decreto n° 6.306/2007.
IRRF - Imposto de Renda Retido na FonteRecolhimento do imposto de renda na fonte referente a juros sobre o capital próprio, aplicações financeiras, títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e multa ou qualquer vantagem, de que trata o artigo 70 da Lei n° 9.430/96, para fatos geradores ocorridos no decêndio anterior. Fund. Legal: Artigo 70, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 11.196/2005.
24COFINS - FaturamentoRecolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool, unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento da COFINS com base no faturamento do mês anterior. Código do DARF: a) 2172: Faturamento (3% - Regime Cumulativo); b) 5856: Faturamento (7,6% - Regime Não-Cumulativo); c) 8645: Veículos - Substituição Tributária (fabricantes/importadores); d) 1840: Vendas à ZFM - Substituição Tributária; e) 0760: Cervejas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); f) 0776: Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); g) 6840: Combustíveis - Regime Especial; h) 0929: Álcool - Regime Especial (artigo 5°, § 4º, da Lei n° 9.718/98). Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
IPI - Produtos em GeralRecolhimento do IPI para todos os produtos (exceto cigarros, NCM 2402.20), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Código do DARF: a) 0668: Bebidas do capítulo 22 da Tipi (Regime Geral); b) 0821: Bebidas Frias - Cervejas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); c) 0838: Bebidas Frias - Demais Bebidas (arts. 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); d) 5110: Cigarros do código 2402.90.00 da Tipi; e) 0676: Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi; f) 1097: Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi; g) 5123: Todos os demais produtos, exceto bebidas (capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi. Fund. Legal: Artigo 262, inciso III, do RIPI/2010.
PIS - Faturamento / Folha de PagamentoRecolhimento das pessoas jurídicas mencionadas, referente a regimes tributários, fabricante de cigarros, refinarias de petróleo, distribuidoras de álcool, unidades de processamento de condensado/gás natural, fabricante/importador de veículos/medicamentos e demais pessoas jurídicas do recolhimento do PIS com base no faturamento/folha de pagamento do mês anterior. Código do DARF: a) 8301: Folha de Pagamento (1% - Imunes, Isentas, Condomínios e Cooperativas); b) 8109: Faturamento (0,65% - Regime Cumulativo); c) 6912: Faturamento (1,65% - Regime Não-Cumulativo); d) 3703: Pessoa Jurídica Direito Público (1%); e) 8496: Veículos - Substituição Tributária (fabricantes/importadores); f) 1921: Vendas à ZFM - Substituição Tributária; g) 0679: Cervejas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); h) 0691: Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias (artigos 14 a 36 da Lei n° 13.097/2015); i) 6824: Combustíveis - Regime Especial; j) 0906: Álcool - Regime Especial (artigo 5º, § 4º, da Lei n° 9.718/98). Fund. Legal: Artigo 1º da Lei n° 11.933/2009.
30CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - MensalRecolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculada com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 9.430/96.
CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Trimestral (3ª Quota)Recolhimento da 3ª quota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior. Fund. Legal: Lei n° 9.430/96, art. 28.
Contribuição Sindical dos EmpregadosEfetuar o desconto autorizado da Contribuição Sindical dos Empregados admitidos do mês anterior. Fund. Legal: Artigo 602 da CLT.
Criptoativos - Entrega de InformaçõesEntrega das informações relativas às operações realizadas no mês anterior com criptoativos (criptomoedas ou moedas virtuais) pela pessoa física, pela jurídica e pela exchange de criptoativos. Fund. Legal: Artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 1.888/2019.
DIF - CigarrosEntrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, pelos fabricantes de cigarros (NCM 2402.20.00), referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 3º da Instrução Normativa SRF n° 396/2004.
DIPI - CosméticosApresentação da DIPI, pelos estabelecimentos industriais que auferiram no ano anterior receita bruta com a venda de produtos do Capítulo 33 - Produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, igual ou superior a R$ 100 milhões, referente ao bimestre anterior. Fund. Legal: Artigo 2º da Instrução Normativa SRF n° 47/2000.
DITR 2021Último dia para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021. Fund. Legal: Artigo 8º da IN RFB nº 2.040/2021.
DOI - Declaração sobre Operações ImobiliáriasEntrega da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) contendo as informações relativas ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 4º da Instrução Normativa RFB n° 1.112/2010.
Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA)Entrega da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano-calendário. Fund. Legal: Artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 892/2008.
ECF - Escrituração Contábil FiscalEntrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), contendo todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, relativa ao ano-calendário anterior. Fund. Legal: Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004/2021
IED - Investimento Estrangeiro DiretoPrazo final para entrega de Declaração Econômico-Financeira trimestral, no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED) do RDE, destinada às empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões, referente à data-base de 30.06.2021. Fund. Legal: Circular BACEN n° 3.689/2013, art. 34-B, inciso II.
INSS - Parcelamento para Ingresso no Simples NacionalRecolhimento das contribuições para o INSS para fins do ingresso no Simples Nacional. O contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês. A GPS será no código 4359 e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00. Fund. Legal: Artigo 79 da Lei Complementar n° 123/2006; artigo 7°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 902/2008; Ato Declaratório Executivo CODAC n° 46/2013.
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Alienação de Bens e DireitosRecolhimento do imposto de renda pela pessoa física que auferiu ganhos de capital na alienação de bens e direitos no mês anterior. Código do DARF: 4600. Alíquota: 15%. Fund. Legal: Artigo 21, § 1°, da Lei n° 8.981/95.
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Carnê-LeãoRecolhimento do imposto de renda pela pessoa física que recebeu de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês anterior. Código do DARF: 0190. Fund. Legal: Artigo 6°, inciso II, da Lei n° 8.383/91.
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Declaração de Ajuste Anual (5ª Quota)Recolhimento da 5ª quota da DIRPF do exercício corrente, com acréscimo de juros da Selic acumulada de maio a julho + 1%. Código do DARF: 0211. Fund. Legal: Artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020.
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Declaração de Ajuste Anual (6ª Quota)Recolhimento da 6ª quota da DIRPF do exercício corrente, com acréscimo de juros da Selic acumulada de maio a agosto + 1%. Código do DARF: 0211. Fund. Legal: Artigo 12 da Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020.
IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Operações em BolsaRecolhimento do imposto de renda devido sobre ganhos líquidos, por pessoas físicas e jurídicas, inclusive isentas, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhados, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora da bolsa, auferidos no mês anterior. Fund. Legal: Artigo 56, § 5°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - MensalRecolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado com base no Lucro Real estimativa, referente ao mês anterior. Fund. Legal: Artigo 6º da Lei n° 9.430/96.
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Simples Nacional - Ganho de CapitalRecolhimento do imposto de renda, devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, incidente sobre os ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo no mês anterior. Código do DARF: 0507. Fund. Legal: Artigo 5°, inciso V, alínea "b", da Resolução CGSN n° 140/2018.
IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica - Trimestral (3ª Quota)Recolhimento da 3ª quota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pelas pessoas jurídicas calculado com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado no trimestre anterior. Fund. Legal: Artigo 5º da Lei nº 9.430/96.
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Fundos de Investimentos ImobiliáriosRecolhimento do imposto de renda na fonte referente a rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, para fatos geradores ocorridos no mês anterior. Fund. Legal: Artigos 17 e 18 da Lei n° 8.668/93; artigo 70, inciso I, da Lei n° 11.196/2005; artigo 35, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015.
PIS/COFINS - Retenção. Aquisições de AutopeçasRecolhimento do PIS e da COFINS retidos, referente aos fatos geradores ocorridos na 1ª quinzena do mês corrrente. Fund. Legal: Artigo 3º da Lei n° 10.485/2002.
Parcelamento - Ganho de Capital - Lei nº 13.043/2014, artigo 42Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 13.043/2014, referente a IRPJ e CSLL apurado no ganho de capital das associações civis sem fins lucrativos, administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 42 da Lei n° 13.043/2014.
Parcelamento - Lei nº 11.941/2009Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 06/2009.
Parcelamento - Lei nº 11.941/2009 (Reabertura)Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigos 1º a 13 da Lei n° 11.941/2009; artigo 17 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 07/2013.
Parcelamento - Lei nº 12.865/2013, artigo 39Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras, administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 39 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 08/2013.
Parcelamento - Lei nº 12.865/2013, artigo 40Recolhimento da parcela relativa ao parcelamento da Lei n° 12.865/2013, referente a IRPJ/CSLL sobre lucros, enviados por controlada/coligada localizadas no exterior, administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 40 da Lei n° 12.865/2013; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 09/2013.
Parcelamento - Lei nº 12.996/2014, artigo 2°Recolhimento da parcela da reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941/2009 pelo artigo 2° da Lei n° 12.996/2014, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB/PGFN. Fund. Legal: Artigo 2º da Lei n° 12.996/2014; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014.
Parcelamento - PAESRecolhimento da parcela relativa ao parcelamento especial da Lei n° 10.684/2003, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB. Fund. Legal: Artigo 6º da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 01/2003.
Parcelamento - PAEXRecolhimento da parcela relativa ao parcelamento excepcional da MP n° 303/2006, referente a tributos e contribuições administrados pela RFB. Fund. Legal: Artigo 6°, § 2°, da Portaria Conjunta PGFN/SRF n° 02/2006.
Parcelamento - PERT - Programa Especial de Regularização TributáriaRecolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à RFB/PGFN. Fund. Legal: Lei nº 13.496/2017; artigo 4º, § 4º, da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017; artigos 4º e 5º da Portaria PGFN n° 690/2017.
Parcelamento - PRR - Programa de Regularização Tributária RuralRecolhimento do parcelamento do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Fund. Legal: Medida Provisória n° 793/2017; artigo 6º da Instrução Normativa RFB n° 1.728/2017; artigo 8º da Portaria PGFN nº 894/2017.
Parcelamento - PRT - Programa de Regularização TributáriaRecolhimento da parcela do parcelamento do Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Fund. Legal: Medida Provisória n° 766/2017; artigo 3º, § 5º, e artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB n° 1.687/2017; artigo 5º da Portaria PGFN nº 152/2017.
Parcelamento - REFISRecolhimento da parcela relativa ao REFIS, pelas pessoas jurídicas optantes pelo programa na forma de parcelamento vinculado à receita bruta e parcelamento alternativo. Fund. Legal: Artigo 2º, § 4º, da Lei n° 9.964/2000.
Parcelamento - SIMEIRecolhimento da parcela do parcelamento especial de débitos apurados no Regime de Recolhimento Simei devido pelo MEI, optante pelo Simples Nacional, abrangendo até competência de maio/2016, solicitado na RFB. Fund. Legal: Artigo 4°, § 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.713/2017.
Parcelamento - Simples Nacional (ME, EPP e MEI)Recolhimento da parcela relativa aos débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional (ME e EPP) e pelo Sistema de Recolhimento Simei (MEI). Fund. Legal: Artigo 7º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n° 1.508/2014.
Parcelamento 2009 - Simples NacionalRecolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006), para ingresso no Simples Nacional - 2009. Fund. Legal: Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 902/2008.
Parcelamento Especial - SIMEI (PERT-SN)Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) Microempreendedor Individual. Fund. Legal: Lei Complementar nº 162/2018; Resolução CGSN nº 139/2018; artigo 4º da Portaria PGFN nº 38/2018.
Parcelamento Especial - Simples NacionalRecolhimento da parcela do parcelamento especial de débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional abrangendo até competência de maio/2016, solicitado na PGFN e na RFB. Fund. Legal: Portaria PGFN n° 1.110/2016, art. 4°, § 2°; artigo 5º, § 3º, da Instrução Normativa RFB n° 1.677/2016.
Parcelamento Especial - Simples Nacional (PERT-SN)Recolhimento da parcela relativa ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Fund. Legal: Lei Complementar nº 162/2018; Resolução CGSN nº 138/2018
Parcelamento Especial 2007 - Simples NacionalRecolhimento da parcela relativa a tributos e contribuições administrados pela RFB (Lei Complementar n° 123/2006). Fund. Legal: Artigo 7º da Instrução Normativa RFB n° 767/2007.
REDOM - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores DomésticosRecolhimento da prestação do parcelamento de débitos previdenciários em nome do empregado e do empregador doméstico, com vencimento até 30.04.2013, inclusive débitos inscritos em dívida ativa. Fund. Legal: Artigos 39 a 41 da Lei Complementar n° 150/2015; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.302/2015.