04 | COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS - AUTOPEÇAS | PESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29,
8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças,
componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela
aquisição das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos).
FATO GERADOR: Pagamentos efetuados no mês de outubro/2016.
FORMULÁRIO: Aprovado pela Instrução Normativa 594 SRF/2005. Opcionalmente, as informações poderão ser disponibilizadas à pessoa jurídica beneficiária
dos pagamentos, por meio da internet.
PENALIDADE: Sem penalidade específica. |
IOF | PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras; empresas de factoring; pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de mútuo de recursos
financeiros; instituições autorizadas a operar em câmbio; seguradoras; instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários;
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; administrador do fundo de investimento; instituição que intermediar recursos, junto a clientes,
para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição; e as instituições autorizadas pelo Bacen que efetuarem a primeira aquisição do
ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, dentre outras.
FATO GERADOR: Operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, exceto derivativos financeiros.
OBSERVAÇÃO: O vencimento do IOF toma por base a aquisição, no caso de ouro, ativo financeiro, e a cobrança ou o registro contábil, nos demais casos,
efetuados no 3o decêndio de outubro/2016. Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3o dia útil subsequente ao
fato gerador.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. |
IR/FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que efetuaram retenção na fonte nos pagamentos ou créditos decorrentes de juros sobre capital próprio e
aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma
de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e de multa ou qualquer vantagem, de que trata o
artigo 70 da Lei 9.430/96.
FATO GERADOR: Pagamento ou crédito efetuado no 3o decêndio de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3o dia útil subsequente ao fato gerador.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
07 | CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - INTERNET | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de outubro/2016, admitiram, demitiram ou transferiram empregados. Esta obrigação não é
devida pelo empregador doméstico.
VIA INTERNET: www.caged.gov.br
OBSERVAÇÕES: As informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-fiscal do Trabalho.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO:
- R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;
- R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;
- R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61o dia.
Quando o empregador não cumprir o prazo previsto na letra “a” estará sujeito à multa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da
infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
A multa deve ser recolhida por meio do Darf, com Código de Receita 2877 e No de Referência 3800.1657.9030.0843-7. |
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO | PESSOAS OBRIGADAS: Empresas de trabalho temporário que celebraram contratos de trabalho temporários.
FATO GERADOR: Contratos celebrados no mês de outubro/2016.
OBSERVAÇÕES: Em caso de prorrogação que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento,
por meio do Sirett, até o último dia do período inicialmente pactuado. Na hipótese de rescisão antecipada, a empresa de trabalho temporário deverá informar a
nova data de rescisão, por meio do Sirett, em até 2 dias após o término do contrato.
Quando se tratar de celebração de contrato com prazo superior a 3 meses, a solicitação de autorização deve ser feita com antecedência mínima de 5 dias de
seu início, e quando se tratar de prorrogação, a solicitação de autorização deve ser feita até 5 dias antes do termo final inicialmente previsto. A solicitação de
autorização para contratação por período superior a 3 meses supre a obrigação de informação até o dia 7 de cada mês.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENVIO, OMISSÃO OU INCORREÇÃO: Multa de R$ 201,27 a R$ 2.012,66. |
FGTS - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO | PESSOAS OBRIGADAS: Empregador, urbano e rural, exceto o empregador doméstico que recolherá pelo Simples Doméstico.
FATO GERADOR: Remuneração de outubro/2016.
GRF - CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO: 115, 150, 155, dentre outros.
OBSERVAÇÃO: Mesmo que não haja recolhimento ao FGTS, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com as informações à Previdência Social, e quando não
existir fato gerador de contribuição ao FGTS ou à Previdência Social, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com Ausência de Fato Gerador, no Código 115.
Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver Edital da Caixa Econômica Federal |
SALÁRIOS | PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês de outubro/2016.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado. |
SALÁRIOS - EMPREGADO DOMÉSTICO | PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores domésticos.
FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados domésticos mensalistas no mês de outubro/2016.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado. |
SIMPLES DOMÉSTICO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FGTS - IR/FONTE) | PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores Domésticos.
FATO GERADOR: Remuneração do mês de outubro/2016.
OBSERVAÇÃO: O DAE - Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo específico disponibilizado no
endereço eletrônico www.esocial.gov.br.
O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (rescisão indireta); e
f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.
Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
Serão aplicados os acréscimos legais incidentes sobre a Contribuição Previdenciária, o FGTS e o IR/Fonte de acordo com as respectivas legislações. |
10 | COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram juros sobre o capital próprio a beneficiário pessoa jurídica, no mês de outubro/2016.
FORMULÁRIO: Aprovado pela Instrução Normativa 41 SRF/98.
PENALIDADE: Sem penalidade específica. |
COMUNICAÇÃO DOS REGISTROS DOS ÓBITOS | PESSOAS OBRIGADAS: O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais deve comunicar ao INSS e à RFB o registro dos óbitos ocorridos no mês
de outubro/2016, devendo constar da relação a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. Não havendo óbito, este fato deve ser comunicado.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: A partir de R$ 2.143,04. |
GPS - REMESSA DA CÓPIA AO SINDICATO | PESSOAS OBRIGADAS: Todas as empresas deverão encaminhar ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus
empregados cópia da GPS - Guia da Previdência Social, relativa ao mês de outubro/2016.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: Multa de R$ 281,94 a R$ 28.195,50 para cada competência que não tenha sido enviada. |
IPI (CÓDIGO TIPI: 2402.20.00) | PESSOAS OBRIGADAS: Estabelecimentos importadores, industriais e os a estes equiparados, com exceção das empresas que tenham prazos específicos,
relativamente aos cigarros contendo tabaco.
FATO GERADOR: Apuração no mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1020.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
IR/FONTE - SERVIÇOS PRESTADOS POR TRANSPORTADOR PARAGUAIO | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil, autorizadas a operar transporte rodoviário internacional de carga, que efetuaram a
retenção do IR/Fonte sobre rendimentos que pagaram, creditaram, entregaram, empregaram ou remeteram a beneficiário transportador autônomo pessoa
física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, decorrentes da prestação de serviços de transporte
rodoviário internacional de carga.
FATO GERADOR: Rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos durante o mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0610.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
14 | CIDE - COMBUSTÍVEL | PESSOAS OBRIGADAS: O produtor e o formulador, pessoa física ou jurídica, de gasolina e suas correntes e diesel e suas correntes.
FATO GERADOR: Comercialização no mês de outubro/2016, no mercado interno, dos combustíveis relacionados anteriormente.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 9331.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. |
CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas:
a) detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos, bem como aquelas signatárias de contratos que impliquem transferência de
tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior;
b) signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no
exterior; e
c) que pagam, creditam, entregam, empregam ou remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
FATO GERADOR: Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores no mês de outubro/2016, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de
royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica: serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 8741.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. |
DCP - DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre
os insumos utilizados.
FATO GERADOR: Informações relativas ao 3o trimestre de 2016.
VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas:
- que estiverem em início de atividade; ou
- que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas:
- tributadas pelo lucro real; ou
- tributadas pelo lucro arbitrado.
Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.
As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária
ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.
A multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. |
PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29,
8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças,
componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela
aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos).
FATO GERADOR: Pagamentos efetuados na 2a quinzena de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 3746 - Cofins; 3770 - PIS/Pasep.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
16 | CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MENSAL - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO | PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes individuais, quando for o caso, e facultativos.
FATO GERADOR: Remuneração de outubro/2016.
GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1007 (Contribuinte Individual - Rec. Mensal) e 1406 (Facultativo - Mensal). Os demais códigos podem ser
consultados no Portal COAD.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
EFD-CONTRIBUIÇÕES - TRANSMISSÃO AO SPED | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro
real, presumido ou arbitrado. Também estão obrigadas à entrega as imunes e as isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas,
objeto da escrituração, seja superior a R$ 10.000,00.
FATO GERADOR: Informações relativas ao mês de setembro/2016.
VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br
OBSERVAÇÃO: A EFD-Contribuições será emitida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2014, no caso da pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP),
a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas:
- que estiverem em início de atividade;
- imunes ou isentas; ou
- que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado.
Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.
As pessoas jurídicas que na última declaração utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária,
ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.
A multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. |
IOF | PESSOAS OBRIGADAS: Instituições financeiras; empresas de factoring; pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de mútuo de recursos
financeiros; instituições autorizadas a operar em câmbio; seguradoras; instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários;
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; administrador do fundo de investimento; instituição que intermediar recursos, junto a clientes,
para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição; e as instituições autorizadas pelo Bacen que efetuarem a primeira aquisição do
ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, dentre outras.
FATO GERADOR: Operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, exceto derivativos financeiros.
OBSERVAÇÃO: O vencimento do IOF toma por base a aquisição, no caso de ouro, ativo financeiro, e a cobrança ou o registro contábil, nos demais casos,
efetuados no 1o decêndio de novembro/2016. Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3o dia útil subsequente ao
fato gerador.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Serão observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais tributos federais. |
IR/FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que efetuaram retenção na fonte nos pagamentos ou créditos decorrentes de juros sobre capital próprio e
aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma
de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e de multa ou qualquer vantagem, de que trata o
artigo 70 da Lei 9.430/96.
FATO GERADOR: Pagamento ou crédito efetuado no 1o decêndio de novembro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, deve ser refeita a contagem do 3o dia útil subsequente ao fato gerador.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas. |
18 | COFINS - FINANCEIRAS E EQUIPARADAS | PESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e
entidades de previdência privada.
FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 7987.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO | PESSOAS OBRIGADAS: Cooperativas de trabalho obrigadas a descontar e recolher a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes
individuais.
FATO GERADOR: Remuneração repassada ou creditada ao cooperado, no mês de outubro/2016.
GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2127.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMPREGADOR | PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, com exceção dos domésticos e contribuintes individuais.
FATO GERADOR: Remuneração de outubro/2016.
GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2100 (CNPJ); 2208 (CEI).
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRODUTOR RURAL | PESSOAS OBRIGADAS: Produtor rural, pessoa jurídica e pessoa física com empregados, segurado especial, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa
de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural. Também estão obrigadas ao recolhimento as agroindústrias, com exceção da
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. O produtor rural, pessoa jurídica ou pessoa física, deverá recolher a contribuição de terceiros e a
descontada dos empregados.
FATO GERADOR: Comercialização de produtos rurais no mês de outubro/2016.
GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2607 (CNPJ); 2704 (CEI).
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECEITA BRUTA | PESSOAS OBRIGADAS: Empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,
enquadradas na Lei 12.546/2011, e que tenham optado pela contribuição substitutiva.
FATO GERADOR: Receita bruta do mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO:
• 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7o da Lei 12.546/2011;
• 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8o da Lei 12.546/2011.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO DOS 11%
PESSOAS OBRIGADAS: Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO DOS 11% | PESSOAS OBRIGADAS: Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário.
FATO GERADOR: Emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços no mês de outubro/2016.
GPS - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2631 (CNPJ); 2658 (CEI).
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
CSLL - PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Com exceção das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, todas as demais, inclusive associações, entidades sindicais,
federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, sociedades cooperativas; fundações de direito privado; e
condomínios de edifícios, que efetuaram pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado, referentes à prestação dos seguintes serviços: limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão de obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresas de factoring, e de serviços profissionais, sujeitos à
retenção na fonte à alíquota de 4,65%.
FATO GERADOR: Pagamento dos serviços relacionados anteriormente, efetuado no mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 5952.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
IR/FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes que pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos ao IR/Fonte a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas
no País, inclusive rendimentos do trabalho.
FATO GERADOR: Pagamento ou crédito dos rendimentos efetuado no mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
OBSERVAÇÃO: Este prazo não alcança o IR/Fonte decorrente de juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, prêmios, multa e qualquer vantagem,
rendimentos e ganhos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, serviços prestados por transportador paraguaio, e rendimentos provenientes do
trabalho assalariado pagos a empregado doméstico, que possuem prazos específicos relacionados neste Calendário, bem como aquele incidente sobre a
remuneração indireta ou pagamentos efetuados a beneficiários não identificados, que deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador. Nas
localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
PIS - FINANCEIRAS E EQUIPARADAS | PESSOAS OBRIGADAS: Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financia-
mento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mer-
cantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada.
FATO GERADOR: Receitas auferidas no mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 4574.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
21 | RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL | PESSOAS OBRIGADAS: A empresa contratada para construir ou reformar creches e pré-escolas que optou pelo RET instituído pelos artigos 24 e 25 da
Lei 12.715/2012, correspondente ao pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, relativos à construção ou reforma.
FATO GERADOR: Receita auferida pela construtora em virtude da realização da referida construção ou reforma, no mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1068.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - CONSTRUÇÕES PMCMV | PESSOAS OBRIGADAS: Construtoras que optaram pelo RET, pagamento mensal unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, em relação à
construção de unidades residenciais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), na forma da Lei 12.024/2009.
FATO GERADOR: Receita auferida pelo contrato de construção no mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1068.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
RET - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS | PESSOAS OBRIGADAS: Incorporadoras que optaram pelo RET, instituído pelo artigo 1o da Lei 10.931/2004, correspondente ao pagamento mensal unificado
do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, relativos à incorporação imobiliária.
FATO GERADOR: Receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação, e respectivas receitas financeiras e variações
monetárias decorrentes dessas operações, recebidas no mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1068 (PMCMV - §§ 6o e 7o do art. 4o da Lei 10.931/2004); 4095 (Demais incorporações).
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
SIMPLES NACIONAL | PESSOAS OBRIGADAS: Microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pelo pagamento unificado de impostos e contribuições.
FATO GERADOR: Receita bruta do mês de outubro/2016.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso divulgada no Portal COAD, em Tabelas Dinâmicas.
OBSERVAÇÃO: O DAS para recolhimento do valor devido será gerado por meio de aplicativo específico disponível na internet.
As informações da totalidade das receitas correspondentes às operações realizadas no período pela ME ou EPP têm caráter declaratório, constituindo
confissão de dívida. A ME ou EPP que deixar de prestar estas informações até o prazo para recolhimento do Simples Nacional, ou prestá-las com incorreções
ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas:
a) 2% ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores até a data da efetiva
informação, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das receitas informadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no
caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% e observado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada mês de
referência;
b) R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação pode ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. |
30 | CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPREGADOS | PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
FATO GERADOR: Remuneração do mês de outubro/2016 dos empregados admitidos em setembro/2016 que não sofreram desconto no mês de março/2016.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
a) Multa: 10% sobre o valor da contribuição, nos primeiros 30 dias, acrescida de 2% por mês subsequente de atraso;
b) Juros: 1% ao mês ou fração. |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ESTIMATIVA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base na receita bruta e acréscimos ou no lucro real apurado em balanço/balancete de
redução/suspensão.
FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados obtidos (artigos 29
e 30 da Lei 9.430/96), ou o resultado contábil ajustado na forma da legislação vigente, referentes ao mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO PRESUMIDO - 3o TRIMESTRE DE 2016 - 2a QUOTA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que optaram pela tributação com base no lucro presumido e pelo recolhimento parcelado da contribuição.
FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, ganhos líquidos e rendimentos de aplicações financeiras e demais receitas e resultados (artigos 29 e30 da
Lei 9.430/96), obtidos no 3o trimestre/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros de 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação
deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LUCRO REAL - 3o TRIMESTRE DE 2016 - 2a QUOTA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1o da Lei 9.430/96 e optaram pelo
recolhimento parcelado da contribuição.
FATO GERADOR: Resultado contábil do 3o trimestre/2016, devidamente ajustado na forma da legislação vigente.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros de 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação
deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 1a PARCELA - ANO 2016 | PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os empregadores domésticos.
PENALIDADE: MULTA PELA FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado. |
DIPI-TIPI 33 - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS INDÚSTRIAS DE COSMÉTICOS, PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL | PESSOAS OBRIGADAS: Indústrias destes setores que obtiveram receita bruta igual ou superior a R$ 100 milhões com as vendas dos referidos produtos em
2015.
FATO GERADOR: Vendas e aquisições destes produtos realizadas no bimestre setembro/outubro/2016.
VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br
PENALIDADE: FALTA DE APRESENTAÇÃO: Multa de R$ 31,65. |
e-FINANCEIRA - TRANSMISSÃO AO SPED |
PESSOAS OBRIGADAS: A e-Financeira deverá ser apresentada:
a) pelas pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar, autorizadas a instituir e administrar Fapi
- Fundos de Aposentadoria Programada Individual ou que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de
terceiros; e
b) pelas sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
FATO GERADOR: Fatos ocorridos no 1o semestre de 2016.
VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br
OBSERVAÇÃO: A obrigatoriedade de apresentação alcança, em relação ao módulo de operações financeiras, as entidades supervisionadas pelo Bacen -
Banco Central do Brasil, pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, pela Susep - Superintendência de Seguros Privados e pela Previc - Superintendência
Nacional de Previdência Complementar.
PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU ENTREGA FORA DO PRAZO:
- R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, no caso de informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços da instituição
financeira; ou
- nos demais casos:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade, ou que, na última declaração apresentada,
tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado.
Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.
As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária
ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.
A multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. |
IMPOSTO DE RENDA - PESSOAS FÍSICAS - 8a QUOTA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas que apuraram imposto a pagar na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, e
optaram pelo recolhimento parcelado.
FATO GERADOR: Recebimento de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2015.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0211.
OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic acumulada a partir de maio/2016 até o mês anterior ao
pagamento + 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
IR - GANHOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA VARIÁVEL | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive isentas.
FATO GERADOR: Ganhos obtidos no mês de outubro/2016, em operações na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, em alienação de
ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, e alienação de participação societária, por pessoa jurídica, fora de bolsa.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver Tabela prática de Recolhimentos em Atraso |
IRPF - CARNÊ-LEÃO | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas residentes no País que receberam:
a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação
e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou
trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
b) rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens
móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;
c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa
física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por
escritura pública;
e) rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais
de que o Brasil faça parte.
FATO GERADOR: Recebimento dos valores relacionados nas letras “a” a “e” anteriores, no mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0190.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
IRPF - GANHO DE CAPITAL | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas que auferiram ganhos na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, exceto moeda estrangeira mantida em
espécie.
FATO GERADOR: Ganhos auferidos na alienação de bens ou direitos no mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
IRPJ - ESTIMATIVA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que optaram pela apuração anual, com recolhimentos mensais do imposto
calculado sob a forma de estimativa.
FATO GERADOR: Receita bruta e acréscimos do artigo 32 da Lei 8.981/95, ou lucro real apurado em balanço/balancete de redução, referentes ao mês de
outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
IRPJ - GANHO DE CAPITAL - ME E EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional que apuraram ganho de capital na alienação de ativos.
FATO GERADOR: Ganhos percebidos na alienação de ativos no mês de outubro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 0507.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - 3o TRIMESTRE DE 2016 - 2a QUOTA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optaram pelo recolhimento parcelado do imposto.
FATO GERADOR: Receita bruta, ganhos de capital, juros sobre o capital próprio (artigo 9o da Lei 9.249/95), rendimentos e ganhos líquidos de aplicações
financeiras e demais receitas e resultados obtidos no 3o trimestre/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros de 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação
deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
IRPJ - LUCRO REAL - 3o TRIMESTRE DE 2016 - 2a QUOTA | PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas que adotaram o regime trimestral de apuração do lucro real, na forma do artigo 1o da Lei 9.430/96, e optaram pelo
recolhimento parcelado do imposto.
FATO GERADOR: Lucro real do 3o trimestre/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: Ver relação no subitem 5.10.
OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros de 1%. Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação
deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - EXERCÍCIO DE 2016 - 3a QUOTA | PESSOAS OBRIGADAS: Os contribuintes obrigados a preencher o Diat, que optaram pelo recolhimento parcelado do imposto.
FATO GERADOR: A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, por natureza, localizado fora da zona urbana do município em 1-1-2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 1070.
OBSERVAÇÃO: O valor da quota deverá ser acrescido de juros correspondentes à taxa Selic de outubro/2016 + 1%. Nas localidades onde não houver
expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:
a) Multa: 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento, limitada a 20%;
b) Juros: serão acrescidos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente a partir de outubro/2016 até o mês anterior ao pagamento, e de 1% no mês
do pagamento. |
PIS - COFINS - RETENÇÃO NA FONTE | PESSOAS OBRIGADAS: Fabricantes de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29,
8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tipi, bem como os fabricantes de peças,
componentes ou conjuntos destinados a estes produtos, que efetuaram a retenção na fonte do PIS e da Cofins nos pagamentos à pessoa jurídica pela
aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (exceto pneumáticos).
FATO GERADOR: Pagamentos efetuados na 1a quinzena de novembro/2016.
DARF - CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 3746 - Cofins; 3770 - PIS/Pasep.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver tabela prática de Recolhimento em Atraso |
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS - ÁLCOOL - OPÇÃO | PESSOAS OBRIGADAS: O produtor, o importador e o distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, que desejar optar pelo regime especial de
apuração e pagamento do PIS e da Cofins, com efeitos a partir de 1-1-2017. |
REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS - COMBUSTÍVEIS - OPÇÃO | PESSOAS OBRIGADAS: O importador ou o fabricante de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, GLP - Gás
Liquefeito de Petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e biodiesel, que desejar optar pelo regime especial de apuração e
pagamento do PIS e da Cofins, com efeitos a partir de 1-1-2017. |
SISCOSERV - REGISTROS DE VENDAS E DE AQUISIÇÕES | PESSOAS OBRIGADAS: Os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição ou venda
de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados,
inclusive operações de importação e exportação de serviços.
OBSERVAÇÃO: As atividades econômicas já obrigadas ao registro das informações constam no cronograma aprovado pelo Anexo Único da Portaria
Conjunta 1.908 RFB/SCS/2012.
FATO GERADOR: Aquisições e vendas realizadas nos mês de agosto/2016.
VIA INTERNET: www.receita.fazenda.gov.br e www.siscoserv.mdic.gov.br
PENALIDADE: MULTA POR ENTREGA FORA DO PRAZO:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas:
- que estiverem em início de atividade;
- que sejam imunes ou isentas; ou
- que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado;
c) R$ 100,00, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
Se não tiver sido entregue a declaração, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.
A multa será reduzida à metade quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
As pessoas jurídicas que, na última declaração, utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária
ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”. |