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Agenda Tributária

Federal

Dia Título Descrição
06IOF - Imposto sobre Operações FinanceirasO IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita: IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150 IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893 IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290 IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220 IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854 IOF - Factoring - DARF 6895 IOF - Seguros - DARF 3467 IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade DecendialRecolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - SemanalOs órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
13º - Salários variáveisPagamento de eventuais diferenças da parcela do 13º salário para empregados que recebem salários variáveis.
07GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência SocialEnvio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
INSS - 13º Salário (Empregado Doméstico)Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário do empregado doméstico.
INSS - Trabalhador doméstico - Recolhimento mensalRecolhimento, até o dia 7 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores domésticos (parte empregado e parte empregador).
SalárioPagamento mensal de salários até o 5º dia útil.
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e DesempregadosEnvio ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) da relação das admissões, demissões e transferências ocorridas no mês anterior, em regra até o dia 07 de cada mês.
Documento de Arrecadação eSocial (DAE)O empregador doméstico deverá recolher as obrigações tributárias e previdenciárias de forma unificada (Simples Doméstico), por meio do Documento de Arrecadação eSocial (DAE), que abrange: a) INSS do empregado doméstico de 8%, 9º ou 11%, de acordo com a tabela variável do salário de contribuição; b) contribuições a cargo do empregador doméstico, a saber: b.1) 8% de INSS patronal; b.2) 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho; b.3) 8% de FGTS; b.4) 3,2% a título de indenização compensatória pela perda do emprego; c) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração do empregado doméstico
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoDepósito, até o dia 07 de cada mês, de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
08Comprovante de Pagamento ou Crédito à Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital PróprioA pessoa jurídica que tenha efetuado o pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica, de Juros sobre o Capital Próprio, deverá fornecer à beneficiária Comprovante de pagamento. O CPC efetuado no mês anterior, deverá ser apresentado até o dia 10 do mês subsequente ao do crédito ou pagamento, utilizando o modelo aprovado pelo anexo único da Instrução Normativa.
IPI - Cigarros - Código 2402.20.00 da TIPI - 1020Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.20.00. (DARF/Código 1020) Nota: A partir de 1º.05.2009, o fato gerador do IPI passou a ser mensal em vez de decendial, bem como o vencimento passou a ser até o 10º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme aLei nº 11.933/2009. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
IRRF - Imposto de Renda na Fonte sobre Juros de Empréstimos Externos - 5299O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, deve ser recolhido até o último dia útil do 1º decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões em DARF/Código 5299.
IRRF - Transporte rodoviário internacional de carga - Pessoa jurídica residente no Brasil contratante de transportador residente no ParaguaiO imposto de renda apurado deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.
INSS - GPS - Envio ao sindicatoEncaminhamento, até o dia 10 de cada mês, de cópias das Guias da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados da empresa. A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GPS deverá encaminhar cópias de todas as guias.
13IOF - Imposto sobre Operações Financeiras1º DECENDIO JANEIRO/2016 O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita: IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150 IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893 IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290 IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220 IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854 IOF - Factoring - DARF 6895 IOF - Seguros - DARF 3467 IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade DecendialRecolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - SemanalOs órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
15CIDE - Combustíveis - 9331Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível - Cide-Combustíveis (DARF/Código 9331). O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador
CIDE - Remessas ao Exterior - 8741A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, deverá ser recolhida até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, em DARF no código 8741.
EFD-Contribuições - (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta)A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas mencionadas no art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012, devendo ser observada pelos contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep; Cofins; e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta. A EFD-Contribuições será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da IN RFB nº 944/2009. A obrigatoriedade de entrega obedecerá ao seguinte cronograma, de acordo com os fatos geradores ocorridos na forma do art. 4º citado, a se iniciar por: a) a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; b) a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; c) a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC; d) a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, que se dediquem a outras atividades. A EFD-Contrinuições deverá ser transmitida mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
INSS - Contribuinte individual - Recolhimento mensalRecolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais.
INSS - Contribuinte individual - Recolhimento trimestralRecolhimento trimestral das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais. Fundamento: § 15 do art. 216 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
INSS - Segurado facultativo - Recolhimento mensalRecolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados facultativos.
INSS - Segurado facultativo - Recolhimento trimestralRecolhimento trimestral das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados facultativos.
20COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadasPagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas - 7987.
Comprovante de Rendimentos de Aplicações Financeiras - Beneficiários Pessoas JurídicasAs instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização, e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas jurídicas, informe de rendimentos financeiros. Na mesma obrigação incorre a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica. O Informe de Rendimento Financeiro deverá ser relativo a cada trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano calendário.
CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP. Os valores retidos eram recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento. Em 22.6.2015 a Lei nº 13.137/2015, em seu art. 24, alterou o art. 35 da Lei nº 10.833/2003, para estabelecer que os valores retidos no mês, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação - Incorporações Imobiliárias - 4095O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pela Lei nº 10.931/2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas em DARF/Código 4095. Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e 4166 (Cofins).
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade MensalRecolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de: a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277; b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045.
IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Mensal As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os valores retidos eram recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento. Em 22.6.2015 a Lei nº 13.137/2015, em seu art. 24, alterou o art. 35 da Lei nº 10.833/2003, para estabelecer que os valores retidos no mês, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - SemanalOs órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadasPagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574
SIMPLES NACIONALOs tributos devidos, pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
INSS - Contribuição das empresas - Retenção - Cessão de mão de obra e empreitada - PJRecolhimento, até o dia 20 de cada mês (desde 1º.10.2008), das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas contratantes (inclusive as optantes pelo Simples Nacional) de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, descontadas das pessoas jurídicas a seu serviço.
INSS - Contribuição das empresas e equiparadas - Folha de pagamentoRecolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas: a) pelas empresas e equiparadas, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e as descontadas das pessoas físicas a seu serviço; b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas a seu serviço.
INSS - Contribuição previdenciária sobre a produção ruralRecolhimento, até o dia 20 de cada mês (desde 1º.10.2008), da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural.
INSS - DARF - Recolhimento sobre a receita bruta - Lei nº 12.546/2011Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas: - que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01); - que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
PAES - Parcelamento Especial dos débitos junto ao INSS - Lei nº 10.684/2003 Recolhimento das prestações pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de débitos (PAES) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003, com vencimento no dia 20 de cada mês, sob o código de GPS: - 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; - 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS - CEI.
PAEX - Parcelamento Excepcional dos débitos junto ao INSS - MP nº 303/2006 - Após consolidação dos débitos Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das prestações decorrentes do Parcelamento Excepcional (PAEX) nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, relativos aos débitos devidos ao INSS, mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ/MF.
22DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - MensalAs pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF. A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
25IOF - Imposto sobre Operações FinanceirasO IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial. As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita: IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa jurídica - DARF 1150 IOF - Operações de crédito - Mutuário pessoa física - DARF 7893 IOF - Operações de câmbio - Entrada de moeda - DARF 4290 IOF - Operações de câmbio - Saída de moeda - DARF 5220 IOF - Aplicações financeiras - DARF 6854 IOF - Factoring - DARF 6895 IOF - Seguros - DARF 3467 IOF - Ouro, ativo financeiro - DARF 4028
IPI - Bebidas - Capítulo 22 da TIPI - 0668IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.
IPI - Cigarros do Código 2402.90.00 da TIPI - 5110Pagamento do IPI - Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI - DARF/Código 5110
IPI - Demais produtos - 5123 (Inclusive cervejas - 0821 e demais bebidas - 0838)Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - DARF/Código 5123 - Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0821 (art. 58-J) - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0838 (art. 58-J)
IPI - Veículos e Chassis - Posições 87.03 e 87.06 da TIPI - 0676Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
IPI - Veículos e Máquinas Agrícolas - 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.
IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade DecendialRecolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
PIS/Pasep e COFINSPagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. PIS: Faturamento - 8109; Folha de salários - 8301; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8496; Combustíveis - 6824; Não-cumulativo - 6912; Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1921; Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0679; Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0691; Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento - 0906. PASEP: Pessoa jurídica de direito público - 3703; COFINS: Demais Entidades - 2172; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8645; Combustíveis - 6840; Não-cumulativa - 5856; Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1840; Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0760; Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0776; Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento - 0929. O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
27IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - SemanalOs órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
29Agências de Propaganda - Comprovante de Rendimentos e Retenção na FonteA agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do Imposto de Renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
CSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral - Quota única ou 1ª quota de 3Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. (DARF/Código 6012). A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
CSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras - Quota única ou 1ª quota de 3Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 2030). Cota única ou parcela.
CSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado - Quota única ou 1ª quota de 3Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. (DARF/Código 2372). A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
CSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades - 2484Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484). O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
CSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras - 2469Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2469). O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
DOI - Declaração de Operações ImobiliáriasOs Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias. A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.
IOF - Contrato de Derivativo - 2927O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro (DARF 2927) celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada. O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores
IPI - Informações Econômico-Fiscais - Fabricantes de Produtos de Higiene, Perfumaria e LimpezaOs fabricantes de produtos do Capítulo 33 da TIPI (produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, com receita bruta no ano-calendário anterior, igual ou superior a R$ 100 milhões deverão entregar, em meio magnético, as informações constantes do Anexo Único da IN SRF nº 47/2000 relativas ao bimestre civil anterior. As informações deverão ser entregues até o último dia do mês subsequente ao bimestre de referência.
IRPF - Carnê-leão - 0190Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos. O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.
IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos - 4600Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital auferidos pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital. (DARF/Código 4600)
IRPF - Renda variável - 6015Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. (DARF/Código 6015)
IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Arbitrado - Quota única ou 1ª quota de 3Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior pelo Lucro Arbitrado. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota.
IRPJ - FINAM/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9020)
IRPJ - FINAM/Estimativa - 9032IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas que satisfaçam as condições legais.
IRPJ - FINOR/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9004)
IRPJ - FINOR/Estimativa - 9017As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. (DARF/Código 9017)
IRPJ - FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9045)
IRPJ - FUNRES/Estimativa - 9058IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais.
IRPJ - Ganho de capital - Simples NacionalA ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Cód./0507.
IRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) - 5993Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993) O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa MensalRecolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2362). O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 0220)
IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento)Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2319). O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
IRPJ - Renda Variável - 3317 - (exceto PJ presumido e arbitrado)Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas (exceto as que apuram o imposto com base no lucro presumido ou arbitrado), inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa (DARF/Código 3317). O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - 5232Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos - Fundos de Investimento Imobiliário - DARF/Código 5232 O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.
PAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684/03O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento: DARF a) 7042, para pessoa física; b) 7093, para microempresa; c) 7114, para empresa de pequeno porte; d) 7122, para as demais pessoas jurídicas; e) 7288, ITR.
PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1º - MP nº 303/2006Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28.02.2003, conforme o art. 1º da MP nº 303/2006(parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita: - pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830 - demais pessoas jurídicas - 0842
PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 8º - MP nº 303/2006Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005, conforme o art. 8º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas). O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: - pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927; - demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086.
Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 1188; PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 1194; PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Código 1204; PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 1210; RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 1262; RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 1279; RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Códgo 1285; RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 1291.
Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009 - ReaberturaPGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 3829 PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 3835 PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Código 3841 PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 3858 RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 3910 RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 3926 RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Código 3932 RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 3955 Nota: Por meio da Lei nº 13.043/2014, foi reaberto o prazo para pagamento e parcelamento até 1º.12.2014. Nota: Por meio da Portaria PGFN/RFB nº 9/2014, foi reaberto o prazo para pagamento e parcelamento até 31.07.2014. A 1ª prestação deverá ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014.
Parcelamento Lei nº 12.865 de 2013 - PIS/Cofins - Instituições financeiras e companhias seguradorasPGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4088 PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4104 PGFN - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4013 PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4042 RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4071 RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4094 RFB - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4007 RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4020 Nota: Por meio da Lei nº 12.973/2014 e da Port.Conj. PGFN/RFB nº 10/2014 foi estabelecido que poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31.12.2013.
Parcelamento Lei nº 12.865 de 2013 - IRPJ/CSLL - Controladas ou coligadas no exteriorPGFN - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4127 PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4065 RFB - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4110 RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4059
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês.
PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º. O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
REFIS - Programa de Recuperação FiscalO montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: - Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100 - Refis - Parcelamento alternativo - 9222 - Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113 - Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126
SIMEI - Opção pelo regimeO Microempreendedor Individual com empresa já constituída poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) e pelo Microempreendedor Individual (MEI) até o último dia útil do mês de janeiro, em aplicativo disponibilizado pelo Portal do Simples Nacional. A opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
SIMPLES NACIONAL - Opção pelo regimeA opção ao Simples Nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser feita até o útimo dia útil do mês de janeiro por meio da internet. A opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
SIMPLES NACIONAL - ParcelamentoA parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007.
INSS - Entrega da GFIP - Competência 13Envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência 13 referente à contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário.
INSS - Parcelamento de débitos - Lei nº 11.941 de 2009 - Reabertura O parcelamento de débitos previdenciários junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009 (REFIS da crise), deve ser realizado até o último dia útil de cada mês.
INSS - Parcelamento para ingresso no regime do Simples NacionalPara fins do ingresso do Simples Nacional, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.
Contribuição sindical (empregados)Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, das contribuições descontadas dos empregados.
Contribuição sindical patronal (empregador) Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, da contribuição sindical patronal à respectiva entidade de classe.