20 | COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Entidades financeiras e equiparadas | Pagamento mensal da COFINS pelas entidades financeiras e equiparadas - 7987.
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Comprovante de Rendimentos de Aplicações Financeiras - Beneficiários Pessoas Jurídicas | As instituições financeiras, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades seguradoras, as entidades de previdência privada, as sociedades de capitalização, e as demais fontes pagadoras deverão fornecer a seus clientes, pessoas jurídicas, informe de rendimentos financeiros. Na mesma obrigação incorre a pessoa jurídica que, atuando por conta e ordem de cliente, intermediar recursos para aplicações em fundos de investimento administrados por outra pessoa jurídica.
O Informe de Rendimento Financeiro deverá ser relativo a cada trimestre do ano-calendário e fornecido, em uma única via, até o último dia útil do segundo decêndio subsequente a cada trimestre do ano calendário.
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CSLL/PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Serviços profissionais prestados por PJ - 5952 | Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos eram recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento.
Em 22.6.2015 a Lei nº 13.137/2015, em seu art. 24, alterou o art. 35 da Lei nº 10.833/2003, para estabelecer que os valores retidos no mês, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
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IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação - Incorporações Imobiliárias - 4095 | O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pela Lei nº 10.931/2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas em DARF/Código 4095.
Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
4112 (IRPJ);
4153 (CSLL);
4138 (PIS/Pasep); e
4166 (Cofins).
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IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal | Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de:
a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;
b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e
c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045.
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IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Mensal | As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos eram recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento.
Em 22.6.2015 a Lei nº 13.137/2015, em seu art. 24, alterou o art. 35 da Lei nº 10.833/2003, para estabelecer que os valores retidos no mês, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
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IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte - Órgão Público Federal - Semanal | Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda - IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
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PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Entidades financeiras e equiparadas | Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep - Entidades financeiras e equiparadas - 4574
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SIMPLES NACIONAL | Os tributos devidos, pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
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INSS - Contribuição das empresas - Retenção - Cessão de mão de obra e empreitada - PJ | Recolhimento, até o dia 20 de cada mês (desde 1º.10.2008), das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas contratantes (inclusive as optantes pelo Simples Nacional) de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, descontadas das pessoas jurídicas a seu serviço.
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INSS - Contribuição das empresas e equiparadas - Folha de pagamento | Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas:
a) pelas empresas e equiparadas, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e as descontadas das pessoas físicas a seu serviço;
b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas a seu serviço.
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INSS - Contribuição previdenciária sobre a produção rural | Recolhimento, até o dia 20 de cada mês (desde 1º.10.2008), da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural.
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INSS - DARF - Recolhimento sobre a receita bruta - Lei nº 12.546/2011 | Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas:
- que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);
- que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
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PAES - Parcelamento Especial dos débitos junto ao INSS - Lei nº 10.684/2003 | Recolhimento das prestações pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de débitos (PAES) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003, com vencimento no dia 20 de cada mês, sob o código de GPS:
- 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
- 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS - CEI.
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PAEX - Parcelamento Excepcional dos débitos junto ao INSS - MP nº 303/2006 - Após consolidação dos débitos | Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das prestações decorrentes do Parcelamento Excepcional (PAEX) nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, relativos aos débitos devidos ao INSS, mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ/MF.
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29 | Agências de Propaganda - Comprovante de Rendimentos e Retenção na Fonte | A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do Imposto de Renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
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CSLL - Apuração Trimestral - Empresas em Geral - Quota única ou 1ª quota de 3 | Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. (DARF/Código 6012).
A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
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CSLL - Apuração trimestral - Instituições Financeiras - Quota única ou 1ª quota de 3 | Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurada no trimestre anterior. A CSLL apurada em um trimestre civil pode ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento em quota única. À opção da PJ a contribuição pode ser parcelada em até três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 2030). Cota única ou parcela.
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CSLL - Apuração Trimestral - Lucro Presumido ou Arbitrado - Quota única ou 1ª quota de 3 | Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF - CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. (DARF/Código 2372). A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.
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CSLL - Estimativa Mensal - Demais Entidades - 2484 | Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
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CSLL - Estimativa Mensal - Instituições Financeiras - 2469 | Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2469).
O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
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DOI - Declaração de Operações Imobiliárias | Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI - Declaração de Operações Imobiliárias.
A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.
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IOF - Contrato de Derivativo - 2927 | O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro (DARF 2927) celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.
O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores
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IPI - Informações Econômico-Fiscais - Fabricantes de Produtos de Higiene, Perfumaria e Limpeza | Os fabricantes de produtos do Capítulo 33 da TIPI (produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, com receita bruta no ano-calendário anterior, igual ou superior a R$ 100 milhões deverão entregar, em meio magnético, as informações constantes do Anexo Único da IN SRF nº 47/2000 relativas ao bimestre civil anterior.
As informações deverão ser entregues até o último dia do mês subsequente ao bimestre de referência.
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IRPF - Carnê-leão - 0190 | Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.
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IRPF - Lucro na alienação de bens ou direitos - 4600 | Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital auferidos pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital. (DARF/Código 4600)
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IRPF - Renda variável - 6015 | Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. (DARF/Código 6015)
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IRPJ - Apuração Trimestral pelo Lucro Arbitrado - Quota única ou 1ª quota de 3 | Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior pelo Lucro Arbitrado. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota.
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IRPJ - FINAM/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única) | As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9020)
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IRPJ - FINAM/Estimativa - 9032 | IRPJ - FINAM/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas que satisfaçam as condições legais.
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IRPJ - FINOR/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única) | As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9004)
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IRPJ - FINOR/Estimativa - 9017 | As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. (DARF/Código 9017)
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IRPJ - FUNRES/Balanço Trimestral - Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única) | As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9045)
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IRPJ - FUNRES/Estimativa - 9058 | IRPJ - FUNRES/Estimativa - Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais.
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IRPJ - Ganho de capital - Simples Nacional | A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Cód./0507.
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IRPJ - Lucro Presumido - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3 | Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
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IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) - 5993 | Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993)
O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
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IRPJ - PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3 | Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
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IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Estimativa Mensal | Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2362).
O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
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IRPJ - PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real - Demais Entidades - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3 | Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 0220)
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IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) | Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2319).
O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
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IRPJ - PJ Obrigadas a Apuração do Lucro Real - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral - Quota única ou 1ª quota de 3 | Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.
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IRPJ - Renda Variável - 3317 - (exceto PJ presumido e arbitrado) | Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas (exceto as que apuram o imposto com base no lucro presumido ou arbitrado), inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa (DARF/Código 3317).
O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
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IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - 5232 | Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos - Fundos de Investimento Imobiliário - DARF/Código 5232
O pagamento de ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.
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PAES - Parcelamento Especial - Lei nº 10.684/03 | O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento:
DARF
a) 7042, para pessoa física;
b) 7093, para microempresa;
c) 7114, para empresa de pequeno porte;
d) 7122, para as demais pessoas jurídicas;
e) 7288, ITR.
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PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 1º - MP nº 303/2006 | Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28.02.2003, conforme o art. 1º da MP nº 303/2006(parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita:
- pessoa jurídica optante pelo Simples - 0830
- demais pessoas jurídicas - 0842 |
PAEX - Parcelamento Excepcional - Art. 8º - MP nº 303/2006 | Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005, conforme o art. 8º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas).
O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita:
- pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927;
- demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086.
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Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009 | PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 1188;
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 1194;
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Código 1204;
PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 1210;
RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 1262;
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 1279;
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Códgo 1285;
RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 1291.
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Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009 - Reabertura | PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 3829
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 3835
PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Código 3841
PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 3858
RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros - Código 3910
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Código 3926
RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Código 3932
RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Código 3955
Nota: Por meio da Lei nº 13.043/2014, foi reaberto o prazo para pagamento e parcelamento até 1º.12.2014.
Nota: Por meio da Portaria PGFN/RFB nº 9/2014, foi reaberto o prazo para pagamento e parcelamento até 31.07.2014. A 1ª prestação deverá ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014.
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Parcelamento Lei nº 12.865 de 2013 - PIS/Cofins - Instituições financeiras e companhias seguradoras | PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4088
PGFN - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4104
PGFN - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4013
PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4042
RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4071
RFB - Pagamento à Vista - PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4094
RFB - Parcelamento - PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Código 4007
RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º - Código 4020
Nota: Por meio da Lei nº 12.973/2014 e da Port.Conj. PGFN/RFB nº 10/2014 foi estabelecido que poderão ser pagos ou parcelados os débitos vencidos até 31.12.2013.
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Parcelamento Lei nº 12.865 de 2013 - IRPJ/CSLL - Controladas ou coligadas no exterior | PGFN - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4127
PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4065
RFB - Pagamento à Vista - IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4110
RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Código 4059
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Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 | As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês.
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PIS-Pasep/COFINS - Fonte - Fabricantes de Máquinas e Veículos - 3770 e 3746 | Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças - art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º.
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
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REFIS - Programa de Recuperação Fiscal | O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita:
- Refis - Parcelamento vinculado à receita bruta - 9100
- Refis - Parcelamento alternativo - 9222
- Refis - ITR/Exercícios até 1996 - 9113
- Refis - ITR/Exercícios a partir de 1997 - 9126
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SIMEI - Opção pelo regime | O Microempreendedor Individual com empresa já constituída poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) e pelo Microempreendedor Individual (MEI) até o último dia útil do mês de janeiro, em aplicativo disponibilizado pelo Portal do Simples Nacional.
A opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
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SIMPLES NACIONAL - Opção pelo regime | A opção ao Simples Nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser feita até o útimo dia útil do mês de janeiro por meio da internet.
A opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
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SIMPLES NACIONAL - Parcelamento | A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007.
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INSS - Entrega da GFIP - Competência 13 | Envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência 13 referente à contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário.
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INSS - Parcelamento de débitos - Lei nº 11.941 de 2009 - Reabertura | O parcelamento de débitos previdenciários junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009 (REFIS da crise), deve ser realizado até o último dia útil de cada mês.
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INSS - Parcelamento para ingresso no regime do Simples Nacional | Para fins do ingresso do Simples Nacional, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.
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Contribuição sindical (empregados) | Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, das contribuições descontadas dos empregados.
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Contribuição sindical patronal (empregador) | Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, da contribuição sindical patronal à respectiva entidade de classe.
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